TJSP - 0000539-05.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 07:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
02/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Maria de Oliveira Prince Rodrigues (OAB 106302/SP), Fernando Sergio Sacconi (OAB 133170/SP), Marcelo Haman (OAB 233898/SP), Antonio Carlos Ribeiro (OAB 74994/SP) Processo 0000539-05.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião Limas Pena, Mirela Lopes Pena Bristotti - Exectdo: Marcio Claudio D'Andrea - Concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita, ante o documento de fl. 21.
Anote-se.
Tendo em vista que a parte devedora fez prova de que a penhora on line atingiu sua conta de recebimento de benefício do INSS junto ao Banco do Brasil (fl. 22), considerando que verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC), de rigor o imediato desbloqueio dos valores atingidos, provenientes da referida conta.
Proceda-se o imediato encerramento da série de repetição automática via Sisbajud que está em andamento, desbloqueando-se ou restituindo-se, em favor da parte executada, o saldo atingido da conta bancária supra.
Para tanto, providencie-se o necessário.
Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada às fls. 14/22.
Sem prejuízo, caso a penhora on line supra tenha restado negativa quanto a eventual outra conta bancária da parte devedora, prossiga-se com a realização de bloqueio/pesquisa via Renajud e penhora de bens e/ou veículos sem restrições, que sejam suficientes para garantir a execução. -
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:36
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
24/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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