TJSP - 1005098-15.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Trevizan Soldera (OAB 490851/SP), Mara Cristina Loboschi Veiga (OAB 490740/SP) Processo 1005098-15.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karoline da Silva Mariano -
Vistos.
Em retrospecto, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, instituição financeira pública federal, na condição de agente operador do FIES.
Portanto, figurando a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, é competência absoluta da Justiça Federal processá-la e julgá-la, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
UNIESP.
CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Em que pese o contrato de financiamento estudantil - FIES não ser o objeto de discussão do caso em tela, e sim, o contrato travado entre o estudante e as instituições de ensino, há pedido expresso da inicial em relação à Caixa Econômica Federal para que se abster de cobranças posteriores, bem como deixar de incluir o nome do apelante em cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
II - A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em casos análogos ao presente é questão já assentada por julgados nesta E.
Corte.
III - Sentença anulada.
Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000187-27.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, julgado em 25/02/2021) Ante o exposto, remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo/SP, procedendo às anotações necessárias.
Intime-se. -
28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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