TJSP - 1002844-42.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Regina de Souza Jorge Aranega (OAB 304192/SP), Anderson Rodrigo Esteves (OAB 308113/SP) Processo 1002844-42.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vitor Lucas Custodio Jorge - Reqdo: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos.
Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Havendo eventual audiência de conciliação designada, proceda-se seu imediato cancelamento, comunicando-se ao CEJUSC e liberando-se a pauta.
Homologo também a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Em ocorrendo o descumprimento do acordo, a execução deverá se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente.
Indevidas custas e honorários.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 07:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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24/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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