TJSP - 1044819-17.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 23:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Campos de Carvalho (OAB 100429/SP), Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP) Processo 1044819-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Toledo Quinta - Reqdo: Antonio da Conceição Quinta - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (i) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor mensal de R$ 5.750,00, a partir desta sentença, obrigação esta que perdurará até a efetiva extinção do condomínio; (ii) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes no imóvel tratado nos autos, com a fixação do valor de venda do bem a média aritmética entre três avaliações subscritas por profissionais do mercado imobiliário, com a divisão da venda em frações idênticas entre autor e réu.
Se os consortes não quiserem adjudicar o bem a um só, indenizando os outros, ele será vendido e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Caso nenhum dos condôminos manifeste direito de preferência, o bem deverá ser alienado em até de 6 meses, a partir do trânsito em julgado da sentença, por valor não inferior ao da avaliação acima fixada.
Decorrido o referido prazo sem que haja notícias de venda, desde DETERMINO a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico a ser oportunamente designado, fixando-se como valor de venda do imóvel, em primeira praça, o da avaliação devidamente atualizados monetariamente pelo Tabela Prática até a data a data do edital do leilão e, caso nenhuma das partes exerça o direito de preferência e não havendo interessados na primeira praça, determino, desde já, a realização da segunda praça, oportunidade na qual o bem será ofertado em valor não inferior a 60% da avaliação.
Em todo caso, pode qualquer das partes exercer o direito de preferência depositando a cota parte do outro condômino até o início da venda particular ou da hasta pública a ser realizada, assegurando-se, ainda, a possibilidade de, por anuência de ambas as partes, os prazos de venda determinados serem suspensos/adiados.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (art. 86 do CPC), na seguinte forma: a autora e o réu na proporção de 50% cada.
Considerando os mesmos percentuais, cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, -
28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 06:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 19:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 18:44
Expedição de Carta.
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26/09/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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