TJSP - 1037222-94.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Basso (OAB 134089/SP), Patricia Batista da Silva (OAB 404196/SP), Antonio Augusto Noronha Rodrigues Moreno (OAB 239719/MG) Processo 1037222-94.2024.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Joao Antonio Temple Santana, Patrícia Helena Temple Santana - Reqda: Tatiana de Moura Valverde Pimentel, Camila de Paiva Bueno - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, as rés deverão juntar aos autos cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
A parte deverá indicar tais documentos como sigilosos.
Prazo de 15 dias.
Int. -
28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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