TJSP - 1005216-91.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:14
Ato ordinatório
-
05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005216-91.2025.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Edmilson Troqui - Manifeste-se a parte interessada quanto à certidão negativa do oficial de justiça de fls. retro. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1005216-91.2025.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Edmilson Troqui -
Vistos.
Considerando que a garantia oferecida pelos réus (artigo 37, I, da Lei 8.245/91) tornou-se insuficiente frente aos alugueres cobrados, concedo a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, mediante caução que deverá ser ofertada pelos autores e tomada antes por termo (art. 59, § 1º, I X, da Lei nº 8.245/91).
Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o desinteresse do autor manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC.
Citem-se e intimem-se os locatários, advertindo-os de que poderão evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contempla a totalidade dos valores devidos, na forma do art. 62, inciso II da L.I., incluindo prestações vincendas, custas e honorários de 20%, conforme estipulação contratual, podendo no mesmo prazo oferecer a defesa que tiver, sob pena de revelia.
Intime-se. -
28/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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