TJSP - 1005240-22.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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17/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:45
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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22/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1005240-22.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça uma vez que o motivo alegado não se encontra entre os previstos no artigo 189 do CPC.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema Repetitivo nº 1132, pacificando o entendimento de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, que seja por terceiros." (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Relator Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023).
No caso, a notificação de fls. 92/94 foi encaminhada para o endereço do requerido indicado no contrato de fls. 84/87, e o aviso retornou com a anotação "mudou-se".
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, -- se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, -- defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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