TJSP - 1000354-59.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) Processo 1000354-59.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos.
Em 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição, comprove a exequente o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
No mesmo prazo, emende a exequente a inicial a fim de: (a) esclarecer o polo passivo da ação, pois o Fundo de Arrendamento Residencial FAR não possui personalidade jurídica; (b) esclarecer as cotas condominiais objeto da execução, pois os documentos apresentados comprovam a cessão do Condomínio África à empresa 6P Bank Pagamentos dos créditos vencidos nos meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 (fls.115, 125, 135, 145, 155, 165, 175, 185, 198, 213 e 229) no valor mensal de R$165,00 e a planilha de cálculo de fls.1589 indica a cobrança de cotas vencidas no período de janeiro de 2023 a maio de 2027 nos valores de R$165,00, R$82,50 e R$223,39; (c) esclarecer o motivo de Ariane Aparecida dos Santos do Nascimento constar como titular da unidade condominial nos termos de cessão de crédito; (d) apresentar cópia dos boletos bancários e declaração da empresa 6P Bank Pagamentos que ateste que todos os créditos executados foram cedidos à exequente; (e) providenciar a juntada de procuração devidamente assinada.
Para que tenha validade em processo digital, em se optando pela forma eletrônica, necessariamente deve ser observada a "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, somente terá validade aquela assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital, não sendo o caso do documento apresentado a fls.89/91, certificado por empresa não credenciada na ICP-Brasil.
Nesse sentido o parecer da Corregedoria do TJSP aprovado no Processo Digital nº 2021/00100891/26.01.2022.
No silêncio, conclusos para extinção.
Intimem-se. -
25/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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