TJSP - 0001364-28.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/05/2025 19:38
Incidente Processual Instaurado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Luiz Candido Pereira (OAB 274108/SP) Processo 0001364-28.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciana Ramos -
Vistos.
Trata-se de embargos promovidos pela parte executada. É o relato necessário diante do previsto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O exequente concordou com o cálculo apresentado pela executada.
Assim, julgo procedente os embargos e HOMOLOGO o cálculo de fls. 46/52, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537&pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
Antes de cadastrar o RPV, deverá o requerente informar se haverá renuncia para adequação do teto previsto na Lei Estadual nº. 12.205/2019, trazendo novo cálculo para fins de homologação.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento de refere a data que foi proposto o processo de conhecimento.
A data do trânsito em julgado deve ser preenchida com a data que efetivamente transitou em julgado a sentença e não da data que foi feita a certidão do Serventuário.
A data do decurso de embargos deve ser preenchida com a data que foi certificado pela Serventia o decurso.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, deve-se utilizar a data do protocolo da concordância.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que tornou definitivo o cálculo.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia, a fim de se evitar impugnação futura por divergência de valores controversos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Deixo de condenar nas custas, diante da procedência dos embargos.
P.R.I
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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