TJSP - 1000627-05.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:16
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 22:10
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 22:33
Suspensão do Prazo
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15/08/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2024 00:51
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 03:41
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 22:52
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 00:06
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 01:28
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
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20/10/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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20/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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25/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 09:00
Remetido ao DJE
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22/09/2023 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 18:41
Contestação Juntada
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30/08/2023 05:06
AR Positivo Juntado
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21/08/2023 14:18
Carta Expedida
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18/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Teixeira Pereira (OAB 285497/SP), Gleison Mazoni (OAB 286155/SP) Processo 1000627-05.2023.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gmad Casa do Mdf Suprimentos para Moveis Ltda -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de três dias úteis, contados a partir da citação, ficando cientificada de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registro, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Advirto que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica a parte executada, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
17/08/2023 09:29
Remetido ao DJE
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16/08/2023 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:50
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2023 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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