TJSP - 1006130-64.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 06:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
13/09/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006130-64.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Mayara da Costa Silva - Sidcar Veiculos Ltda e outro - Ante o exposto, consolidando a tutela concedida às fls. 46/47, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar que os débitos relativos ao veículo Chevrolet/Prisma, 2019/2020, placa QPZ7E68, constituídos após 25/04/2022, são inexigíveis da autora e, consequentemente, determinar o cancelamento do protesto de fl. 41; 2) condenar: 2.1) SIDCAR a proceder, em 10 dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à efetivação da transferência do veículo Chevrolet/Prisma, 2019/2020, placa QPZ7E68 para seu CNPJ, a fim de regularizar a venda comunicada em cartório, conforme certidão de fl. 42; 2.2) SIDCAR e ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária desde a data desta sentença, a ser calculada pelo IPCA, e de juros moratórios desde a data da citação, a serem calculados pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, 'caput' e parágrafo único, e 406, 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), LÍCIA MARA ALLINE DE MEDEIROS (OAB 384866/SP) -
25/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para Sentença
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02/05/2025 11:15
Réplica Juntada
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02/05/2025 10:55
Réplica Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lícia Mara Alline de Medeiros (OAB 384866/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 386742/SP) Processo 1006130-64.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mayara da Costa Silva - Reqdo: Sidcar Veiculos Ltda - À(o) requerente: manifeste-se em réplica. * -
26/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:15
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 14:05
Contestação Juntada
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07/04/2025 15:38
Contestação Juntada
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31/03/2025 12:12
Mandado Juntado
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31/03/2025 12:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/03/2025 12:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/03/2025 12:12
Mandado Juntado
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26/03/2025 11:04
Mandado de Citação Expedido
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26/03/2025 11:03
Mandado de Citação Expedido
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20/03/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2025 11:37
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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14/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 08:04
Remetido ao DJE
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12/03/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/02/2025 14:26
Petição Juntada
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27/02/2025 10:56
Petição Juntada
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26/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 11:07
Mandado de Citação Expedido
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25/02/2025 06:44
Remetido ao DJE
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24/02/2025 16:49
Mandado Expedido
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24/02/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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