TJSP - 1501238-38.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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25/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1501238-38.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 02:14
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 04:57
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 00:17
Suspensão do Prazo
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15/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 22:55
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 23:03
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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22/11/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2023 13:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/10/2023 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2023.
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21/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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17/03/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2023 14:35
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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14/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 10:59
Expedição de Carta.
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23/01/2023 10:58
Expedição de Carta.
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23/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 18:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:10
Conclusos para despacho
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28/12/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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