TJSP - 1501269-58.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2025 11:42
Mandado Expedido
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07/05/2025 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1501269-58.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/04/2025 09:20
Conclusos para Sentença
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25/04/2025 12:34
Pedido de Extinção Juntada
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18/04/2025 00:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
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07/04/2025 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 04:57
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2024 07:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2024 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
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19/04/2024 18:47
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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17/04/2024 21:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:58
Petição Juntada
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04/12/2023 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/12/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/12/2023 14:59
Decurso de Prazo
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15/05/2023 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/05/2023 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/05/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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28/04/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 12:12
Remetido ao DJE
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27/04/2023 11:39
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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26/04/2023 22:35
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:07
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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24/02/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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24/02/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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23/01/2023 10:56
Carta de Citação Expedida
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23/01/2023 10:56
Carta de Citação Expedida
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19/01/2023 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2023 18:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2023 18:23
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:09
Conclusos para despacho
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28/12/2022 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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