TJSP - 1003275-13.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feliciano (OAB 134322/SP) Processo 1003275-13.2025.8.26.0050 - Petição Criminal - Reqte: Jose Forte Junior - Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, para que seja determinado o levantamento da constrição imposta ao veículo FIAT/FIORINO, ano 2012/2013, placas EKH2276, ao argumento de o embargante ser o real proprietário do bem.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, o embargante alega que o veículo em questão foi inicialmente vendido, em meados de 2018, pelo executado Guilherme a Paulo Estevam, que, a seu turno, o teria revendido ao embargante em meados de 2020, mediante recebimento de outro veículo (VW/Fox), um televisor e dinheiro em espécie.
Informa que as tradições ocorreram antes da inserção do gravame junto ao sistema Renajud e que somente não houve a transferência documental em virtude de o DUT ter sido extraviado e o executado encontrar-se preso, impedindo, assim, a regularização junto ao Detran.
No entanto, a par dos esclarecimentos e documentos juntados, não há prova da propriedade do embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que há somente uma declaração de Paulo Estevam a fls. 22 que, considerada de per si, é prova por demasiado frágil a demonstrar a realização da avença.
Não houve, na espécie, qualquer juntada de, v.g., comprovante de transferência do valor remanescente dado em pagamento, demonstrativo de pagamento dos valores em abertos indicados em certidão oficial e documentação de transferência do veiculo FOX (dado pelo embargante como parte de pagamento pela Fiorino) a PAULO ESTEVAM.
Adicionalmente, como bem pontuado pelo exequente, o pagamento de IPVA e multas da FIORINO foi realizado por terceiro diverso, a saber, Maria Cecília dos Santos Malicia.
Outrossim, o demonstrativo de pagamento juntado a fls. 29 também não tem caráter probatório relevante por ser documento genérico passível de preenchimento irregular e abusivo.
Não houve sequer juntada formal de relação dos débitos pendentes do veículo obtida por meio de órgão oficial.
Não procede, ainda, a alegação de excesso de execução em razão da constrição de outro veículo (Voyage) do executado.
Nesse sentido, o débito total, referente à pena de multa, alcança aproximadamente R$ 18.000,00 e, como é cediço, bens vendidos em hasta pública usualmente não atingem seu valor de mercado, mas, frequentemente, valores inferiores à avaliação.
Além disso, conforme pode ser verificado no feito principal, restou infrutífera a penhora dos veículos indicados (vide certidão da Sra.
Oficial de Justiça a fls. 133 daqueles autos), de modo que a manutenção das restrições impostas configura legítimo meio coercitivo para obtenção de adimplemento do débito.
Ademais, despicienda a expedição de ofício a empresa MURICI para que forneça os romaneios de viagens constando a placa do Fiat/Fiorino, pois em nada iria acrescentar para o deslinde da questão.
Com efeito, ainda que identificada a placa, não se poderia presumir que o proprietário do veículo era quem o estava conduzindo.
Em outras palavras, a identificação da placa, isoladamente, não comprova a condução ou propriedade do bem pelo embargante.
Qualquer pessoa, mediante a anuência do proprietário, ou mesmo sem sua permissão expressa, poderia operar o carro.
Por fim, considerando que o embargante não apresentou documentos hábeis para demonstrar suas alegações, bem como a prova testemunhal, pela sua natureza, não teria o condão de suprir a ausência de comprovação documental do alegado, entendo que a realização de audiência preliminar se revela desnecessária para a resolução da controvérsia.
Assim, de rigor a manutenção as restrições impostas ao bem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar requerida pelo embargante e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos para determinar a manutenção das restrições impostas ao veículo FIAT/FIORINO e a continuidade da execução principal, observados os limites legais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C -
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 04:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 15:57
Apensado ao processo
-
18/03/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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