TJSP - 1001008-06.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001008-06.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lourdes Aparecida Roberto -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Intime-se. - ADV: MAX WILLIAM AMADEU GONÇALVES (OAB 498581/SP) -
03/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Max William Amadeu Gonçalves (OAB 498581/SP) Processo 1001008-06.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourdes Aparecida Roberto -
Vistos.
Defiro o trâmite prioritário do feito, nos termos do artigo 71 da lei nº 10.741/03.
Proceda-se à colocação da tarja processual correspondente.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. reparação por danosmateriais/moraiscc. tutela de urgência.A parte autoranegainteresse na realização de audiência de conciliação prévia.
Requer a concessão da gratuidade processual.Para se garantir a análise quanto à probabilidade do direito alegado, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, bem como para se permitir a apuração do interesse de agir da parte autora para a causa e/ou para se garantir o suporte fático do pedido de danos materiais e morais, nos termos do art. 300, §2º do CPC,concedo à parte autora o prazo de 30 dias para,se já não o fez: A) informar nos autos, conforme o caso: a1)se já houve busca de solução alternativa à judicialização do conflito, através dos seguintes órgãos:Cejusc pré-processual (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/Enderecos_Cejusc.pdf); Procon (https://www.procon.sp.gov.br/);Câmaras privadas de conciliação (https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Nucleo/CamarasPrivadas);Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1659802379824), entre outros,comprovando-se documentalmente; a2)os números dos protocolos de atendimento telefônicos obtidos junto à ré quando da tentativa de solução amigável do litígio; a3)as datas em que entrou em contato com a ré para a tentativa de solução do problema; a4)a data da contratação do produto/serviço; a5)a data de eventual pedido de cancelamento do produto/serviço ou se os serviços ainda estão sendo prestados; a6)se antes do ajuizamento da ação houve comparecimento presencial da parte autora às dependências da parte ré e para qual finalidade; a7)qual forma de cobrança pela ré tem ocorrido (se por carta, telefone etc); a8)a data em que soube da negativação; a9)se já teve algum contrato firmado com a parte ré.
B) juntar aos autos, se já não o tiver feito, conforme o caso: b1)eventual prova da negativação, e não apenas carta contendo ameaça à negativação,em caso de haver pedido de danos morais; b2)extrato eventualmente emitido pelo banco réu contendo a relação dos pagamentos já realizados pela parte autora (se o banco não fornecer esse extrato, juntar comprovantes de pagamento das parcelas devidas); b3)o depósito do valor incontroverso no caso em que se discute a ilicitude dealguns lançamentos de faturas de cartão de crédito ou de contas telefônicas entre outras que são devidas); b4)prova da quitação do débito cobrado (em caso de alegação de cobrança de dívida quitada); b5)consulta de apontamentos de débitos junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente aos últimos 60 dias, no caso em que também se requer indenização por danos morais.
C)especificaros valores pretendidos a título de restituição/repetição de indébito, na hipótese de questionamento de valores inseridos em faturas de cartões de crédito ou serviços de telefonia.
No caso de juntada de comprovantes de diversos boletos de quitação de parcelas,alerto para que os documentos sejam juntados em ordem cronológica, sem sobreposição de outros documentos como boletos ou canhotos, para se permitir a fácil identificação e leitura.
Providenciadas as informações e documentos supra, no todo ou em parte, tornem para análise da tutela pleiteada,designação de audiência de justificação com a oitiva da parte autora, nos termos do art. 300, §2º do CPC, oueventual citação.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação,prossiga-se sem o deferimento da tutela,citando-se e intimando-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Com a contestação, a ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, se houver, bem como faturas ou boletos pendentes de pagamento que tenham sido encaminhados, ou outros documentos equivalentes que comprovem o débito cobrado,sob pena de preclusão quanto à prova documental sobre esses fatos.Em réplica, caso a autora não reconheça assinatura aposta no documento trazido pela parte requerida, deverá arguir falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, sob pena de preclusão da prova nesse sentido, reputando-se válido o referido documento.
Em caso de ação em que se questione cobrança feita pelo banco réu - documentada nos autos - sem que haja prova inicial da relação jurídica travada entre as partes, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, para que este demonstre, no seu prazo para a resposta, a contratação, por meio de documento idôneo, sob pena de se presumir a cobrança indevida.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ficam deferidos os benefícios da gratuidade à parte autora, com a ressalva de que a gratuidade será parcial nas audiências conciliatórias a serem eventualmente realizadas no CEJUSC local quanto à remuneração das conciliadoras/mediadoras.
Esclareço que essa é uma exceção pontual à gratuidade estipulada por este Juízo nas ações que não ultrapassem o valor da remuneração de R$ 78,82 (divididos em igual proporção entre as partes), tendo em vista da necessidade de se garantir o quadro mínimo de conciliadoras a dar vazão ao alto número de demandas, considerando ainda que tal quantia importa em baixo investimento pelas partes para a solução de seu conflito.
Publique-se.
Intime-se. -
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 05:59
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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