TJSP - 1001658-67.2024.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Igor Coelho dos Anjos (OAB 153479MG) Processo 1001658-67.2024.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cláudia Caldarone Carillo - Reqda: American Airlines INC - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência correção monetária calculada pela tabela prática do E.
TJSP, desde o inadimplemento contratual e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, doCódigoCivil Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se a presente para os autos nº 1001658-67.2024.8.26.0045, para que produza os efeitos pertinentes.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, daLei9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
P.I. -
31/03/2025 13:32
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:58
Sentença Digitalizada
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31/03/2025 12:55
Documento Juntado
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27/02/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
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27/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:02
Conclusos para Sentença
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14/02/2025 15:01
Especificação de Provas Juntada
-
07/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:15
Conclusos para Sentença
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02/02/2025 22:43
Petição Juntada
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21/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:36
Remetido ao DJE
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20/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:04
Petição Juntada
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22/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:03
Remetido ao DJE
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21/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:10
Petição Juntada
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03/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
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03/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:57
Apensado ao processo
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25/09/2024 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:41
Petição Juntada
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02/09/2024 16:39
Réplica Juntada
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27/08/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 13:33
Remetido ao DJE
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27/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:58
Contestação Juntada
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17/07/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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02/07/2024 03:03
Certidão Juntada
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01/07/2024 10:27
Carta de Citação Expedida
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06/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
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04/05/2024 00:35
Recebida a Petição Inicial
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03/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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