TJSP - 1000490-73.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1000490-73.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Judith Maria de Souza Lima -
Vistos. 1.
Em consulta ao sistema informatizado, verifiquei que, além do presente feito, a autora ajuizou as ações 1000997-34.2025.8.26.0666 e 1000742-76.2025.8.26.0666 contra o Banco C6 S/A, que também buscam a declaração de inexigibilidade de contrato de crédito consignado, bem como a indenização por danos materiais e morais.
O Comunicado 424/24 da Corregedoria do Tribunal de Justiça, que trata de litigância predatória, estabelece o seguinte nos enunciados 6 e 7: ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
No caso, não se vislumbra nenhum motivo legítimo para o fracionamento de ações.
Pelo contrário: tratando-se de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes, a reunião facilita a defesa e a dilação probatória.
Resta portanto, evidenciada a prática de abuso do direito processual.
Isto posto, fica a autora intimada a apresentar emenda à inicial, a fim de incluir ao presente feito as causas de pedir e os pedidos das demais demandas. 2.
Os documentos juntados às fls. 67/85 não atendem integralmente o determinado na decisão de fls. 59/61, tendo em vista que a parte deixou de juntar relatório de contas bancárias de sua titularidade, emitido por meio do sistema Registrato, e os extratos de todas as contas localizadas.
Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se. -
01/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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