TJSP - 1005105-77.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005105-77.2023.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Eliene Coutinho da Silva - Fls. 597: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), RIES & RIES ADVOGADOS S/S (OAB 4805/RS), RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB 86880/RS), JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB 21682/RS) -
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:46
Ato ordinatório
-
24/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/07/2025 14:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Meira Cunha (OAB 268533/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP), Rodrigo Azambuja Ries Guedes (OAB 86880/RS), Ries & Ries Advogados S/S (OAB 4805/RS), Jacqueline Azambuja Ries (OAB 21682/RS) Processo 1005105-77.2023.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Reqda: Eliene Coutinho da Silva -
Vistos. 1.
Fica a defensora Maryna Rezende Dias Feitosa cientificada da destituição tácita dos poderes que lhe foram conferidos, pela outorga de procuração pela ré a outros advogados.
Após a publicação da presente, exclua-se o nome da defensora do cadastro processual. 2.
Necessária a regularização da representação processual da ré, pois a plataforma ZapSign não figura como Autoridade Certificadora Credenciada e, por essa razão, não serve para conferir o grau de confiabilidade necessário à autenticação de assinaturas eletrônicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Reconhecimento do vício em minuta de acordo pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que pretende a homologação documento eletrônico elaborada no site "D4sign".
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
MINUTA DIGITAL sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Acerto do Egrégio Juízo a quo.
Cautela necessária no caso concreto.
Parte executada que assume várias obrigações e admite fatos em seu desfavor sem assistência de advogado constituído.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244884-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Isto posto, deverá ser regularizadas a procuração de fls. 534/537 e o substabelecimento de fls. 551/552, mediante a juntada de documentos com assinaturas eletrônicas apostas em plataforma credenciada pelo ICP-Brasil ou com assinaturas físicas, sob pena de ineficácia do peticionamento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Fls. 540/545: ciente do acórdão exarado negando provimento ao recurso interposto pela parte ré. 4.
Fls. 547/550: o ajuizamento da ação revisional de n. 1001651-55.2024.8.26.0666, por si só, não tem o condão de suspender o presente feito.
Observo, inclusive, que o pedido de tutela de urgência formulado naqueles autos foi indeferido pela inexistência de elementos suficientes à justificar a pretensão da parte autora, em juízo de cognição sumária.
Logo, prevalece, ao menos por ora, o direito da parte credora de executar a garantia dada para o caso de inadimplemento das prestações avençadas.
Por essas razões, indefiro o pedido. 5.
Fls. 559/561: o inadimplemento das prestações previstas em contrato acarreta o vencimento antecipado de todo o débito.
Dessa forma, salvo em caso de concordância da parte ré, o pagamento de apenas parte das parcelas vencidas não serve para purgar a mora.
Feitas essas considerações, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a decisão de fls. 498/500, informando o paradeiro do veículo, sob pena de majoração da multa fixada e outras medidas que se mostrarem cabíveis.
Intime-se. -
01/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 21:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 21:17
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
28/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 08:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/02/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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