TJSP - 1009524-10.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Fabio Barrozo Pullin de Araújo (OAB 58815/PR) Processo 1009524-10.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando de Campos Leite - Reqdo: Banco BMG S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Fernando de Campos Leite em face de Banco BMG S/A.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. -
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:29
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:35
Expedição de Carta.
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17/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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