TJSP - 0001012-61.2023.8.26.0481
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/09/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucianne Penitente (OAB 116396/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0001012-61.2023.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida Abilio da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil SA -
VISTOS.
Não tendo sido a requerida KESLANY PEREIRA DOS SANTOS localizada, levando em consideração a impossibilidade de citação editalícia e tendo decorrido o prazo concedido à parte autora para que indicasse o atual endereço residencial daquela de rigor será a extinção do processo.
Ademais, não verifico a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre as requeridas por transferência de PIX/pagamento de boleto em razão de fraude.
Em tal sentido inclusive é o posicionamento do Tribunal de Justiça Bandeirante: Litisconsórcio passivo - Insurgência do recorrente para a inclusão dos três beneficiários dos valores transferidos fraudulentamente da conta bancária da ré - Descabimento - Hipótese dos autos que se trata de litisconsórcio simples e facultativo - Incidência do art. 116 do CPC e do art. 88 do CDC (Ap nº 1016843-64.2018.8.26.0625, de Taubaté, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, j. em 14.4.2020).
Responsabilidade civil - Prestação de serviços Pretendida pelo banco réu a inclusão do beneficiário da transação fraudulenta no polo passivo da ação Inadmissibilidade Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário, já que não está presente qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 114 do atual CPC Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo - Presença da pluralidade de litigantes que depende da vontade da autora Incidência, afora isso, do parágrafo único do art. 7º do CDC Consumidor que pode optar contra quem pretende litigar.
Apelação Cível nº 1004688-23.2021.8.26.0011, j. em 07.12.2022.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em relação à KESLANY PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 51, inciso II, c.c. 18, § 2º, ambos da Lei 9.099/95, ficando a parte autora cientificada de que em localizando o endereço da requerida, poderá propor nova ação.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 49/58 no prazo legal. -
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:12
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
18/08/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 18:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 04:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2023 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 18:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2023 18:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2023 18:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2023 18:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2023 18:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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