TJSP - 1018621-96.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
17/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Francisco Fraber Jardina Penha (OAB 457165/SP) Processo 1018621-96.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alan Sampaio Augusto - Reqdo: Riachuelo S/A -
Vistos.
Alan Sampaio Augusto, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Riachuelo S/A alegando, em síntese, que em 20/09/2023, efetuou uma compra no valor de R$ 359,40 na loja da requerida, situada no Shopping Piracicaba.
Alega que no momento do pagamento, foi persuadido pela atendente a aceitar o parcelamento da compra em 8 vezes sem juros, utilizando o cartão Riachuelo, o qual seria criado na hora.
Ocorre, que embora a atendente tenha assegurado que o parcelamento seria realizado sem a incidência de juros, constatou-se posteriormente que a compra fora registrada com juros, dividida em 8 parcelas de R$ 75,29, o que elevou o valor total a mais de R$ 600,00.
Dispõe também, que dentre as parcelas fora incluso a inserção indevida de cobranças por um plano de assistência odontológica, totalmente alheio à sua vontade e à compra realizada.
Buscando resolver tais pendências, compareceu presencialmente à loja, na data de 26/12/2023, onde lhe foi assegurado que as parcelas restantes seriam canceladas automaticamente.
Entretanto, a última parcela não foi cancelada, o que resultou em uma dívida indevida de R$ 27,84, culminando na negativação ilegal do nome do autor junto ao Serasa.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1 - concessão da tutela antecipatória de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar à Serasa, a exclusão da negativação mencionada, no valor de R$ 27,84, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; 2 - condenação da ré a devolver ao autor, em dobro, as seis parcelas cobradas indevidamente, a título de assistência odontológica, no valor total de R$329,40, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o desembolso; 3 - condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativação indevida do nome do autor junto ao Serasa, somado ao desvio produtivo experimentado, valor esse atualizado segundo a teoria da adequação inflacionária, cf. índices de inflação do período; 4 - a final, declaração de inexistência da dívida referente ao valor de R$ 27,84, com a consequente determinação de exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; 5 - inversão do ônus da prova; 6 - aplicação da Súmula 326 do STJ, em caso de decaimento de parte do pedido de condenação em danos morais.
Decisão de fls. 80 deferiu a tutela pleiteada.
Em contestação fls.136/155, a requerida preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa considerando o valor apontado pela parte autora excessivo.
No mérito, argumenta que o autor realizou a compra mencionada em 8x com juros, tendo em 23/12/2023 sido realizada a mudança de parcelamento de 8x de R$75,29, para 5x de R$ 71,88.
Ocorre que o autor não realizou os pagamentos dos vencimentos de 23/03/2024 a 23/04/2024, motivo pelo qual teve sua conta Riachuelo congelada e seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Observando que a parte autora deixou de adimplir integralmente com seus pagamentos, foi lhe imputado juros e encargos por atraso, assim concluiu que não agiu em desconformidade com a legislação consumerista ao realizar a cobrança, que é devida.
Requer, pois que seja acolhida a preliminar suscitada e a improcedência a presente ação.
Manifestação à contestação às fls. 211/222.
Manifestação da parte ré às fls. 226/227. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - O valor da causa está de acordo com o pedido, ficando rejeitada a impugnação. 2 - Analiso o mérito.
A parte autora alega que foram realizados descontos em sua conta bancária/cartão de crédito referentes a um plano odontológico contratado sem sua anuência e emitido cartão de crédito da loja para pagamento em oito vezes sem juros, mas que estes foram cobradas, gerando a inadimplência dos valores supostamente devidos, sendo em seguida seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar o consentimento expresso do autor para a contratação do serviço odontológico, tampouco a entrega de cópia contratual assinada ou confirmação por meio idôneo (como gravação de voz ou aceite eletrônico válido), não se podendo receber como válido o contrato de fls. 160/161 por ausência de tais requisitos.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
O mesmo se diga quanto a compra à vista solicitada pelo autor, mas parcelada pela ré, visto que não foi impugnada a alegação de confirmação do parcelamento de juros prometido pelo preposto da ré.
Além disso, temos a quitação da compra a fls. 14, que corrobora a tentativa do autor de efetuar o pagamento à vista.
A ausência de prova da contratação, somada à existência de descontos e da negativação, configura prática abusiva e ilícita.
Há conclusão pacífica do STJ admitindo a repetição do indébito em dobro, diante de tese repetitiva.
Quanto aos danos morais, restam configurados diante da inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, situação que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, ensejando indenização no valor de R$10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o débito que gerou a negativação e os descontos a título de serviço odontológico e juros do parcelamento, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação de forma dobrada e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, bem como indenização moral de R$10.000,00, corrigido pela mesma tabela a partir desta data e mesmo patamar e termo inicial dos juros.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:13
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:25
Expedição de Carta.
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10/09/2024 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 13:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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