TJSP - 1002596-88.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002596-88.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Jose Walber Gomes Martins - - Daniel Silva Vieira -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização ajuizada porTokio Marine Seguradora S/Aem face deJose Walber Gomes MartinseDaniel Silva Vieira.
Narra a autora que, na qualidade de seguradora do veículo FIAT 500, placas OWU8086, foi obrigada a indenizar sua segurada em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 19/09/2024.
Sustenta que o sinistro foi causado por culpa exclusiva do segundo réu, condutor do veículo CHEVROLET/MONTANA, de propriedade do primeiro réu, que colidiu na traseira do veículo segurado.
Afirma que os danos foram de grande monta, caracterizando a perda total do bem, o que resultou no pagamento de indenização no valor de R$ 70.914,00.
Aduz que, após a venda do salvado pelo valor líquido de R$ 47.300,00, restou um prejuízo de R$ 23.614,00, cujo ressarcimento pleiteia por meio da presente ação de regresso.
Os réus apresentaram contestação, alegando, em suma, que a culpa pelo acidente foi da condutora do veículo segurado, que teria mudado de faixa e freado bruscamente.
Impugnam a caracterização da perda total, argumentando que os danos foram de pequena monta e que o orçamento de conserto não atingiria 75% do valor de mercado do veículo.
Por fim, informam ter realizado o pagamento de R$ 5.000,00 diretamente à segurada, a título de franquia, entendendo que com isso teriam quitado sua obrigação.
Pugnaram pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 155/173 Instadas a especificar provas (fls. 174), a autora requereu a produção de prova oral e os réus se mantiveram inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando houver elementos nos autos que a contradigam.
No caso em tela, os réus foram devidamente intimados (fls. 152) a apresentar documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, contudo, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A dinâmica do acidente é incontroversa: o veículo da parte ré colidiu na traseira do veículo segurado pela autora.
Em tais casos, vige a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira, por inobservância do dever de manter distância segura do veículo que segue à sua frente, conforme dispõe o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Caberia aos réus, portanto, o ônus de elidir tal presunção, comprovando de forma robusta a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.
A tese defensiva de que a segurada teria mudado de faixa e freado bruscamente, contudo, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, permanecendo no campo das meras alegações.
Os réus, embora intimados a especificar provas, quedaram-se inertes, abdicando da oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, não tendo sido afastada a presunção de culpa, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade exclusiva dos réus pelo evento danoso.
Uma vez definida a culpa, exsurge o dever de indenizar.
A autora, ao pagar a indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nos exatos limites do que efetivamente desembolsou, conforme preceitua o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Os réus se insurgem contra a caracterização da perda total, sustentando que o valor do conserto (R$ 39.027,15, fls. 96/97) não atingiria o patamar de 75% do valor do veículo.
O argumento, contudo, não prospera.
A decisão da seguradora em considerar a perda total do veículo é uma questão administrativa, baseada em sua relação contratual com o segurado e em critérios de viabilidade econômica.
Para a presente ação de regresso, o que se deve apurar é o prejuízo líquido e efetivamente suportado pela autora.
Conforme os documentos juntados, o cálculo do prejuízo é claro: valor pago à segurada (indenização integral): R$ 70.914,00; valor líquido recuperado com a venda do salvado: R$ 47.300,00; prejuízo líquido da seguradora:R$ 23.614,00.
O valor pleiteado pela autora (R$ 23.614,00) é, inclusive,inferiorao próprio orçamento de conserto apresentado nos autos (R$ 39.027,15).
Ora, se os réus causaram um dano cujo reparo custaria mais de trinta e nove mil reais, não podem se eximir de ressarcir a seguradora por um prejuízo comprovado de vinte e três mil reais.
A discussão sobre a correção da "perda total" torna-se, assim, irrelevante, pois o valor cobrado está contido na extensão do dano material incontroverso.
Por fim, quanto ao pagamento de R$ 5.000,00 realizado diretamente à segurada, este não pode ser oposto à seguradora.
Com a sub-rogação, a autora passou a ser a única e legítima credora dos valores decorrentes do sinistro.
O pagamento feito a quem não era mais o credor é ineficaz em relação à autora, cabendo aos réus, se for o caso, buscar o ressarcimento de tal quantia junto à segurada em ação própria.
Destarte, comprovada a culpa dos réus e o prejuízo material suportado pela autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/Aem face deJose Walber Gomes MartinseDaniel Silva Vieira, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 23.614,00 à autora,corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), CICERO LINO BEZERRA (OAB 255406/SP), CICERO LINO BEZERRA (OAB 255406/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:25
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Lino Bezerra (OAB 255406/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP) Processo 1002596-88.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: Jose Walber Gomes Martins -
Vistos.
Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) requerido(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda (pessoa física), extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato (pessoa física e jurídica), bem como, em caso de pessoa jurídica, juntar também relatório contábil relativo aos últimos 12 (doze) meses, assinado por contador.
Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (fls. 125/151).
Intime-se. -
02/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
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28/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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