TJSP - 0000280-39.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:20
Trânsito em Julgado ao Réu
-
16/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Helena Soares Merli (OAB 318027/SP), Mariana Helena Soares Merli (OAB 318027/SP) Processo 0000280-39.2025.8.26.0666 - Restituição de Coisas Apreendidas - Réu: VITOR RAMOS MARTINS, VITOR RAMOS MARTINS -
Vistos.
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ajuizado por VITOR RAMOS MARTINS, visando a liberação do Automóvel Marca FIAT/PALIO EL, Ano/Fabricação:1997 Ano/Modelo:1997, Placa:CHT3C91, Chassi 9BD178237V0181601, Combustível: Gasolina, Cor: Cinza, apreendido nos autos principais por ter sido supostamente utilizado na prática do crime em questão.
Aduz o requerente, em síntese, que não há interesse processual na manutenção da apreensão deste e que é seu legítimo proprietário, devendo o mesmo ser restituído.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que o requerente não comprovou a propriedade do bem, bem como ainda está em andamento a realização de perícia no referido, nos autos principais, tratando-se de coisa que ainda interessa a processo.
O pedido de restituição deve ser INDEFERIDO.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: I) demonstração de plano da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP) e III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP).
Assim, impossível a restituição de bem apreendido durante a tramitação do feito, haja vista a não comprovação da titularidade e a existência de interesse processual.
Salienta-se que, estando vinculado ao processo-crime, não pode ser restituído antes de transitar em julgado a sentença final, eis que ainda interessa ao deslinde do feito principal.
Isto posto, conforme prevê o artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por VITOR RAMOS MARTINS.
Intime-se.
Ciência ao MP. -
31/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 09:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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