TJSP - 1006044-52.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:07
Remetido ao DJE
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30/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
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28/04/2025 18:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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28/04/2025 13:30
Conclusos para Sentença
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefani do Carmo Sabatel (OAB 497847/SP) Processo 1006044-52.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mariana Denardi - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - profissão da ré. - estado civil da ré. - endereço eletrônico das partes.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação relativa à indenização, ao valor pretendido a título de indenização, com soma dos valores de diversas indenizações que tenha sido solicitadas, inclusive com estimativa do valor da indenização por danos morais (CPC, art. 292, V e VI).
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Do valor das perdas e danos no caso de não cumprimento da obrigação de fazer: Esclareça qual é o valor das perdas e danos que pretende receber, no caso de impossibilidade ou não cumprimento da obrigação de fazer.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:12
Pedido de Extinção Juntada
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25/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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