TJSP - 1010141-66.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:20
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:10
Petição Juntada
-
22/05/2025 08:23
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 08:23
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Juntados
-
29/04/2025 16:20
Apelação/Razões Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenita Davanzo (OAB 183886/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) Processo 1010141-66.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus de Camargo Del Nery - Reqdo: M.R.V.
Engenharia e Participações S/A -
Vistos.
MATHEUS DE CAMARGO DEL NERY, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de M.R.V.
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PARQUE PIAZZA BELLINI INCORPORAÇÕES SPE LTDA, igualmente identificados, alegando, em suma, que, no dia 5 de fevereiro de 2017, adquiriu o apartamento nº 201, bloco 8, integrante do empreendimento de responsabilidade das requeridas.
Ocorre que, após período prolongado de chuvas, vieram à tona vícios construtivos, notadamente infiltrações e umidade excessiva, bem como a constatação de que o registro geral do banheiro encontrava-se danificado.
Ao buscar a reparação dos defeitos junto às requeridas, estas indeferiram a solicitação sob o argumento de que os problemas estariam fora do prazo de garantia contratual.
Contudo, o Autor sustenta que os danos decorrem de falhas estruturais imputáveis às rés, razão pela qual, além dos prejuízos à estrutura do imóvel, teve diversos móveis comprometidos, ensejando a presente demanda com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais que aduz ter suportado.
A inicial foi devidamente instruída com procuração (fl. 11) e documentos (fls. 17/50).
O despacho de fl. 51 deferiu a gratuidade processual ao autor.
Citadas, as requeridas ofertaram contestação a fls. 58/78, na qual arguiram, preliminarmente, decadência e falta de interesse de agir.
No mérito, aduziram a ausência de tentativa de solução prévia e extrajudicial, além de afirmarem que a proprietária e o condomínio são responsáveis pela manutenção preventiva dos apartamentos.
Juntaram procuração a fls. 79/82 e documentos a fls. 83/313.
O autor ofertou réplica à contestação a fls. 314/326.
O autor pugnou pela produção de prova pericial a fls. 329/330 e juntou documentos a fls. 331/350.
A decisão de fls. 356/357 deferiu a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado a fls. 391/424 e 462/473.
A decisão de fl. 483 homologou o laudo pericial.
As partes ofertaram suas alegações finais a fls. 486/493. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente em parte.
A natureza da relação jurídica entre as partes está configurada no Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora, pessoa física, representa a destinatária final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código.
Contudo, a incidência de suas normas protetivas não conduz à procedência irrestrita do pedido, eis que, embora inegável a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 13, do CDC) e a inversão do ônus probatório concedida em favor do autor, necessária se faz a demonstração da ocorrência do nexo de causalidade, visto não estar o consumidor dispensado de apresentar o mínimo de provas constitutivas de seu direito.
Com efeito, é certo que a ré responde pela solidez da obra e também pela qualidade da mão de obra e dos materiais empregados, pois é a construtora do empreendimento.
Percebe-se, contudo, a partir da análise do laudo pericial (fls. 419), que as infiltrações são decorrentes do apartamento acima do imóvel em questão, não havendo nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a conduta das requeridas.
A falha de conexão na pia do apartamento vizinho, que provavelmente deu origem à infiltração no imóvel do autor, não pode ser automaticamente entendida como vício construtivo, tendo em vista que este defeito pode ter se originado por ação do próprio morador da unidade vizinha.
De tal forma, é possível concluir que, conforme o laudo pericial (fls. 466), não se trata de vícios construtivos, não sendo possível imputar à ré o dever de reparar os danos sustentados pelo autor.
No que tange ao registro geral do banheiro, o laudo pericial (fls. 418), baseado nos prazos de garantias previstos na ABNT (em específico, a NBR 15.575:2013), apontou que o equipamento já se encontrava fora do prazo de garantia legal à época da reclamação.
Não obstante, imperioso reconhecer que durante o período de garantia, constatada a existência de vício oculto, faculta-se ao lesado o ajuizamento de ação redibitória para desfazer o negócio ou rever seu preço.
Nas relações de consumo, o vício construtivo constatado fora do prazo de garantia, conquanto impeça o desfazimento do negócio e a revisão do preço, ainda autoriza o consumidor a pleitear o ressarcimento dos danos daí decorrentes, pois a responsabilidade do construtor não se esgota com o término desse prazo.
E nessa hipótese, como já sinalizado na decisão de fls. 356, a pretensão indenizatória, à falta de previsão na legislação especial, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (e não decadencial), que é contado a partir do conhecimento do vício, conforme disposto no § 3.º do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido tem sido a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2099502-04.2025.8.26.0000 - ALS 5 SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
Oprazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) Por conseguinte, de rigor a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais correspondentes à substituição do registro do banheiro, no importe de R$ 2.177,42 (fls. 467).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.177,42 (fls. 467), incidindo correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da data do laudo e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e as rés ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 70% e 30%, respectivamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00, para o patrono da autora, e no importe de R$ 1.500,00, ao patrono da demandada, por equidade, observada a gratuidade processual concedida à autora.
No que tange aos honorários periciais, observo que a sucumbência foi recíproca, devendo a parte requerida efetuar o pagamento de 30% dos honorários arbitrados ao perito (R$ 1.050,00 - fls. 357).
Em relação à parte cabente à autora, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, seja em relação à complementação dos honorários devidos ao perito, seja no tocante a restituição do valor desembolsado pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventual custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I -
25/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/04/2025 09:10
Conclusos para Sentença
-
11/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:47
Alegações Finais Juntadas
-
27/02/2025 14:05
Alegações Finais Juntadas
-
21/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 16:55
Decisão Determinação
-
11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:25
Petição Juntada
-
20/01/2025 19:05
Petição Juntada
-
14/01/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 20:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 14:37
Petição Juntada
-
09/12/2024 12:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/12/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 02:15
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2024 14:20
Ofício Juntado
-
16/09/2024 14:20
Documento Juntado
-
12/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 15:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/09/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:14
Decisão Determinação
-
20/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:46
Petição Juntada
-
08/08/2024 12:05
Petição Juntada
-
07/08/2024 10:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2024 09:01
Ofício Expedido
-
06/08/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:28
Petição Juntada
-
26/06/2024 18:35
Petição Juntada
-
26/06/2024 18:25
Petição Juntada
-
25/05/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2024 01:52
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 09:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/03/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 17:16
Petição Juntada
-
08/11/2023 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 13:25
Ofício Juntado
-
21/09/2023 13:25
Documento Juntado
-
30/08/2023 10:26
Petição Juntada
-
24/08/2023 17:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/08/2023 13:26
Petição Juntada
-
23/08/2023 20:57
Ofício Expedido
-
22/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 01:33
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:05
Petição Juntada
-
10/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 15:15
Especificação de Provas Juntada
-
07/07/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:08
Réplica Juntada
-
26/06/2023 16:41
Contestação Juntada
-
13/06/2023 08:03
AR Positivo Juntado
-
13/06/2023 08:03
AR Positivo Juntado
-
31/05/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 01:35
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 15:02
Carta Expedida
-
29/05/2023 15:02
Carta Expedida
-
29/05/2023 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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