TJSP - 1025754-92.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP) Processo 1025754-92.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tais Martins Pereira Garcia - Reqdo: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
TAIS MARTINS PEREIRA GARCIA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de danos morais por inclusão indevida no SCR (registrato) cumulada com inexistência de débito com pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAUCARD S/A, igualmente identificado, alegando, em síntese, que, ao intentar a abertura de conta corrente junto a um banco, foi surpreendida com a limitação ao pacote básico de crédito, sob a justificativa de que, embora não possuísse restrições creditícias vigentes, constavam registros desabonadores em seu nome no sistema Registrato, do Banco Central do Brasil.
Ao proceder consulta à referida base, constatou estar qualificada de forma negativa como "causadora de prejuízos", em registros pretéritos lançados pela instituição demandada.
A autora, então, diligenciou contato com a requerida para elucidar os fundamentos da anotação, contudo, afirma que não obteve resposta satisfatória ou resolutiva.
Diante do exposto, ingressa com a presente ação judicial, devidamente instruída com instrumento de mandato a fl. 18 e demais documentos a fls. 20/86 e 88/116.
A decisão de fls. 117/118 deferiu a gratuidade da justiça à autora e deferiu a tutela de urgência pleiteada.
O banco réu apresentou sua contestação a fls. 185/201, na qual arguiu, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência de verossimilhança nas alegações da autora, pleiteou aplicação de multa por litigância de má-fé, sustentou que a dívida da autora foi excluída do SCR após o pagamento e afirmou inexistência de dano moral.
Juntou documentos a fls. 202/291.
A parte autora apresentou réplica à contestação a fls. 296/311.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide a fls. 315/316. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide.
A impugnação ao valor atribuído à causa comporta acolhimento, pois, tratando-se de dívida única, descabida a somatória dos valores que constou o relatório REGISTRATO.
Assim, determino a correção do valor da causa para o montante de R$ 15.715,98, realizando-se as anotações necessárias.
A preliminar de falta de interesse de agir, de outra parte, não merece prosperar, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa, notadamente em razão da preservação do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Da mesma forma, a preliminar de inépcia deve ser refutada, pois, tal como posta, versa sobre o mérito e como tal será analisada.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais referente a débito inscrito na plataforma Registrato, o qual a parte autora nega ter contratado.
Em sua defesa, o requerido alegou tratar-se de débito de cartão de crédito, o qual foi quitado pela autora posteriormente, sendo excluído do Registrato.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90).
Nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e tem como finalidade prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, para o exercício de suas atividades de fiscalização, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
O pagamento não é obstáculo para que o banco requerido promova a anotação de existência de dívida no SCR.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU PARA QUE SEJAM AFASTADAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA.
SISTEMA SCR- BACEN.
BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
OS DADOS SÃO NELE INSERIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PERMITINDO A SUPERVISÃO BANCÁRIA, CUJO OBJETIVO É AFERIR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CONSUMIDORES.
CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA.
NO CASO EM DEBATE, HÁ INÚMEROS CADASTROS EM NOME DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1036828-30.2022.8.26.0576; Relator: César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data doJulgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) In casu, embora sustente a regularidade da inscrição em razão da inadimplência, o banco requerido não comprovou a existência do débito e sua quitação pela autora.
Assim, não provada a exigibilidade do débito elencado na inicial, de rigor o reconhecimento da inscrição da dívida irregular.
Por outro lado, em relação ao dano moral, observo que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) não tem natureza de cadastro de proteção ao crédito e o preenchimento do relatório pelas instituições financeiras é obrigatório.
Desse modo, a parte autora não sofreu restrição a seu crédito por causa do SCR, pois os dados do relatório do sistema não são acessíveis ao público.
E, diferentemente do alegado, os documentos juntados pelo requerido demonstram que houve abertura de conta universal junto ao banco requerido, com a contratação de serviços pessoa física, como limite de crédito, cartão de crédito etc.
Sendo assim, considerando o fato de que não houve comprovação de que a parte autora experimentou qualquer prejuízo em razão do referido apontamento, considero inviável o arbitramento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para fim de confirmar a liminar e declarar a inexigibilidade do débito, determinando que o requerido remova a referida informação do Sistema de Informação de Crédito (SCR) definitivamente.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, bem como ao pagamento de honorário advocatício no importe de R$ 1.000,00, ao partono da autora, por equidade, e de 10% do valor do proveito econômico obtido em relação ao patrono da requerida, observada a gratuidade concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventual custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. -
25/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:28
Concessão
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18/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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