TJSP - 1000830-17.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1000830-17.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmar dos Santos Flores -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
O autor não nega a existência do negócio jurídico (fl. 02), e, embora haja possibilidade de intervenção judicial para corrigir eventuais desequilíbrios e abusividades na relação, até que seja formado o contraditório, salvo manifesta ilicitude, o ato jurídico perfeito há de ser preservado.
Nesse contexto, não sendo crível que, após adimplidos mais de um ano de contrato (fl. 47), somente agora a parte autora tenha notado severo ilícito na execução da avença, a fim de justificar o pedido liminar, reputo ausente o perigo de dano ou risco de comprometimento da utilidade do provimento final.
Destarte, ausentes elementos de convicção favoráveis ao pleito, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Tendo sido indeferida a liminar, retire-se a tarja de identificação de urgência do feito.
Cite-se, no endereço de fl. 01, ficando a parte requerida advertida de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação ou resposta implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Expeça-se carta.
Intime-se. -
31/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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