TJSP - 1000416-27.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Rodrigues dos Santos (OAB 140381/SP) Processo 1000416-27.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Faustino Correia Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência do presente feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
A desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § único do CPC), motivo pelo qual o trânsito em julgado fica reconhecido a partir desta data, dispensada a elaboração da respectiva certidão.
Sanadas eventuais pendências, arquivem-se.
P.I.C. -
13/05/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 20:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/05/2025 13:11
Conclusos para Sentença
-
08/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:47
Petição Juntada
-
06/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Rodrigues dos Santos (OAB 140381/SP) Processo 1000416-27.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Faustino Correia Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024 e Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, criado pela Resolução CNJ nº 234/2016), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
01/05/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 20:16
Emenda à Inicial Juntada
-
29/04/2025 14:12
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2025 19:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 17:56
Mandado de Citação Expedido
-
28/04/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011751-95.2023.8.26.0604
Juraci Lopes de Souza
Jose Francisco de Souza
Advogado: Joyce Muniz Orivaldo Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 00:52
Processo nº 0025718-11.2024.8.26.0114
Verena Pierini
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Ricardo Iabrudi Juste
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 18:31
Processo nº 0000125-19.2025.8.26.0510
Vogel Solucoes em Telecomunicacoes e Inf...
D M Giandomenigo Informatica LTDA
Advogado: Leandro Ribeiro Miro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2022 18:42
Processo nº 1005824-17.2024.8.26.0604
Banco Daycoval S/A
Br Eco Solucoes Ambientais Eireli
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 15:23
Processo nº 7010132-56.2014.8.26.0050
Justica Publica
Danillo Ederson Fernandes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 14:43