TJSP - 1004619-92.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:50
Ato ordinatório
-
20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Faiote Bittar (OAB 153040/SP) Processo 1004619-92.2025.8.26.0320 - Monitória - Reqte: Organizacao Einstein de Ensino Sc Ltda -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das custas processuais.
No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se. -
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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