TJSP - 1013861-14.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:08
Julgada improcedente a ação
-
03/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Gomes (OAB 347129/SP) Processo 1013861-14.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aline de Paula David -
Vistos.
No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende a parte autora a inicial, instruindo-a adequadamente com os comprovantes de desembolso dos valores pagos, cuja restituição pretende, identificando, devidamente, o titular ou o pagador.
Ressalte-se que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio e, portanto, caso o desembolso tenha sido realizado em nome de terceiro estranho a estes autos, deve, pois, ser esclarecido o que for pertinente quanto à legitimidade da requerente para o pleito de restituição e, se for caso, adequar o polo ativo.
Assim prescreve o enunciado 39 do FONAJE: "em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Ainda, o NCPC, artigo 292, inciso VI, determina que haja a soma dos valores dos pedidos cumulados.
Nesse sentido, determino que a parte autora emende a petição inicial, no mesmo prazo estipulado acima e sob pena da mesma consequência processual, para indicar precisamente o montante que pretenda seja declarado inexigível, posto que em caso de procedência deixa de ser devedora de tais quantia, adequando, por conseguinte, o valor da causa.
A autora deverá atentar-se para o teto estabelecido para a propositura das ações no Juizado Especial, ou, ainda, optar por um dos pedidos pretendidos, desde que estejam dentro da pretensão de 40 salários mínimos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Int. -
31/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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