TJSP - 1005279-86.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 19:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:01
Autos no Prazo
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Giusti Cavinatto Brigatto (OAB 262090/SP) Processo 1005279-86.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dainane Conceição de Souza - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
25/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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