TJSP - 1001854-63.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1001854-63.2025.8.26.0704; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro Regional XV - Butantã; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001854-63.2025.8.26.0704; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Joelma da Sé Moura; Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP); Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado; Apelado: Mais Facil Instituicao de Pagamentos Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 22:11
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1001854-63.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelma da Sé Moura - Vistos, Trata-se de ação de indenização.
Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações.
Incide, na hipótese, o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, a impor o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, observando-se o que dispõe o artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
P.R.I -
01/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 20:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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