TJSP - 1005288-48.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1005288-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regiane Aparecida Sant Ana - Vistos, Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses revistas na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.).
Retire-se a tarja respectiva.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
25/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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