TJSP - 1000529-14.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000529-14.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - YELUM SEGUROS S.A - ELEKTRO REDES S.A. - Ciência ao interessado que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO encontra-se expedido, assinado e encaminhado à instituição bancária, conforme comprovante retro juntado, observando-se o Comunicado Conjunto 915/2019.
Saliento que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED.2.1) O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:13
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
30/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
11/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:35
Petição Juntada
-
12/05/2025 17:35
Petição Juntada
-
09/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:25
Petição Juntada
-
06/05/2025 11:36
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
05/05/2025 10:15
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Fábio Intasqui (OAB 350953/SP) Processo 1000529-14.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: YELUM SEGUROS S.A - Reqdo: ELEKTRO REDES S.A. - Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por YELUM SEGUROS S/A em face de ELEKTRO REDES S/A, na qual sustenta ter arcado com os prejuízos que as oscilações da rede de energia elétrica causaram nos imóveis dos segurados, Jurandir Ap.
Bressan; Aparecida Magna Madalena Gachet Sturaro; Sérgio Carlos Correa e José Robério Alves da Silva, à ordem de R$ 9.921,45 (nove mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos).
Em face desse quadro, invoca a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica (artigo 37, §6º da CF/88) para obter o direito ao ressarcimento, dada a sub-rogação operada por força do artigo 349 do Código Civil.
Por essas razões, pugna pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.921,45 (nove mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de seus consectários legais.
Documentos carreados às fls. 14/500.
Devidamente citada (fl. 514), a requerida ofertou contestação às fls. 515/540.
Discorreu sobre a competência constitucional das agências reguladoras e sobre o processo administrativo de danos elétricos.
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, sustentou, em resumo, que aseguradoraassume o risco contratual de ressarcir seus segurados por qualquer dano elétrico aos equipamentos, independente da prévia demonstração do nexo causal, assim, a ora requerida não é responsável pelos danos causados aos aparelhos dos segurados.
Afirma que não houve pedido administrativo de ressarcimento junto à concessionária efetivado pelos segurados da autora e tampouco houve, nas datas apontadas, oscilações na rede elétrica gerida pela requerida.
Alegou a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ressaltou, ainda, que inexiste prova do nexo de causalidade ou da extensão dos danos, não havendo que se falar em relação de consumo entre as partes, sendo descabido o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu, assim, o acolhimento dapreliminarou a improcedência da demanda.
Documentos acostados às fls. 541/732.
Réplica às fls. 736/749.
Instadas a especificarem provas (fl. 750), a requerida pugnou pela produção de prova pericial nos equipamentos descritos na inicial (fls. 753/754).
A seu turno, a autora requereu a produção de prova documental (fls. 755/757). É a síntese do relatório.
Decido.
I- Da Preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não prospera.
Com efeito a autora demonstrou seuinteresseprocessual para propor a presente ação, pois comprovou o pagamento das indenizações aos segurados, sub-rogando-se nos direitos daqueles.
No mais, oportuno mencionar, a falta de enfrentamento da questão na via administrativa não importa na carência do interesse de agir, eis que é princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A propósito, em causa semelhante, veja-se recente jurisprudência do E.
TJSP: Energia elétrica Regressivade Ressarcimento de Danos Seguro Extinção da ação sem resolução do mérito Falta de pedido administrativo Ausência de interesse de agir Não reconhecimento Desnecessidade de esgotamento da via administrativa Ausência de previsão legal Inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso ao Poder Judiciário assegurados constitucionalmente Extinção da demanda afastada Sentença anulada Inaplicabilidade do artigo 1013, § 3º, I do Código de Processo Civil Instrução sequer iniciada Risco de supressão de instância.
Sentença anulada, com determinação. (TJ-SP - AC: 10221328520208260114 SP 1022132-85.2020.8.26.0114, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 14/12/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2020) Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.
II- Passo ao saneamento do feito Superado esse introito, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer nulidade a ser decretada.
Lado outro, observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355), além de ser necessária a produção de provas documental e pericial.
As questões de fato sobre as quais recairá a instrução são as seguintes (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a existência de oscilações da rede elétrica nas respectivas datas; b) a ocorrência de danos; c) a direta vinculação com os equipamentos danificados; d) eventual excludente de responsabilidade da concessionária por defeito na rede elétrica das unidades consumidoras.
As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se à análise do fato do serviço, bem como no que se refere à responsabilidade civil objetiva imposta pelo CDC e eventual causa excludente (artigo 357, inciso IV do CPC).
Como é cediço, a prestadora de serviço público possui pleno acesso às informações pertinentes às falhas do serviço prestado, bem como acerca dos danos ocasionados aos consumidores.
Por essa razão, inverto o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, atribuindo-o à empresa requerida, nos termos do artigo 373, §1º do CPC.
No plano da prova documental, determino à requerida que providencie a juntada aos autos dos cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora, bem como, todos os protocolos de reclamação dos consumidores residentes nos bairros das quatro unidades consumidoras afetadas, nos períodos situados entre os três dias que antecederam e nos três posteriores às datas dos eventos, bem como os respectivos relatórios técnicos sobre tais irregularidades na prestação dos serviços.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advirto, desde já, que a recusa injustificada ou a simples ausência de apresentação dos aludidos documentos, será imposta a presunção referenciada pelo artigo 400 do CPC.
A prova pericial a ser realizada se insere na área da engenharia elétrica e tem como objetivo analisar os sistemas elétricos dos imóveis onde se situam as unidades consumidoras afetadas.
Para tanto, nomeio Igor Lagua Castro (igor.perí[email protected]), como perito deste juízo, designado para a referida incumbência.
Uma vez intimado o perito, esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para informar se aceita o encargo, se concorda com os honorários periciais arbitrados abaixo e para apresentar o seu endereço eletrônico, através do qual será intimado para as respectivas diligências (artigo 465, §2º do CPC).
Nesta oportunidade, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando que serão periciadas quatro unidades consumidoras.
Após a manifestação do perito, caso seja aceito o encargo, intimem-se as partes para efetivarem os respectivos depósitos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cabendo ressaltar que a perícia está sendo determinada de ofício, razão pela qual, o custeio da perícia será rateado entre as partes, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC).
Efetivados os respectivos depósitos, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do referido numerário em favor do perito, sendo o remanescente levantado até a conclusão dos trabalhos (artigo 465, §4º do CPC).
Desde já, fica o perito advertido quanto à possibilidade de redução dos honorários arbitrados caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente (artigo 465, §5º do CPC).
Para a formulação do laudo pericial, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias corridos.
As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
O perito deverá observar as regras delineadas pelos artigos 473 e 474, ambos do CPC, quanto à realização da perícia e à formulação do respectivo laudo.
Deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC).
Nesse ensejo, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Qual a causa dos danos provocados aos equipamentos dos consumidores? b) Tais danos estão vinculados com a prestação de serviços da concessionária ou podem haver outras causas? c) A danificação de tais equipamentos pode ter sido causada pelas redes próprias dos imóveis dos consumidores? Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que apresentem as considerações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito.
Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, §1º do CPC).
Intime-se. -
28/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:05
Especificação de Provas Juntada
-
07/04/2025 15:45
Especificação de Provas Juntada
-
03/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 09:56
Réplica Juntada
-
20/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:23
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 11:05
Contestação Juntada
-
25/02/2025 04:26
AR Positivo Juntado
-
17/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 08:00
Certidão Juntada
-
17/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 17:03
Carta Expedida
-
14/02/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
13/02/2025 15:37
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
13/02/2025 15:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/02/2025 15:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/02/2025 09:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/02/2025 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 09:45
Petição Juntada
-
05/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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