TJSP - 1001185-36.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Oliveira (OAB 505396/SP) Processo 1001185-36.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Oliveira Godoy -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à petição inicial de fls. 66 e, em razão dos documentos de fls. 58/59 e 67/88, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. É público e notório que uma operação realizada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União ("Operação Sem Desconto") mirou um esquema bilionário de fraudes no INSS, com desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos, no período de 2019 a 2024.
Nesse contexto, ante a documentação juntada e a presença dos requisitos legais, é o caso de concessão da tutela.
Há indicios de que a suposta contratação possa ter sido efetuada por meio de fraude, bem como, sendo a parte autora beneficiária do INSS, os descontos que vem sendo efetuados prejudicam a manutenção de suas despesas.
Desse modo, determino que o INSS cesse, de imediato, a efetuar os descontos referentes à descrição "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", objeto da presente, no benefício em nome de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GODOY, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Essa decisão valerá como ofício, cabendo ao próprio interessado encaminhar ao órgão responsável e comprovar o encaminhamento A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intime-se.
Monte Mor, 28 de abril de 2025. -
30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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