TJSP - 1516192-14.2022.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:07
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 07:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Laguna Achon (OAB 212760/SP) Processo 1516192-14.2022.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Mario de Barros -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade que, com toda a vênia, não comporta acolhida.
Com efeito, a presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Trata-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo extrajudicial.
Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia.
E o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução.
O mais (a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título) demandaria maior dilação probatória, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução.
Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos.
De rigor, portanto, a rejeição da exceção, ausente prova documental plena e inequívoca, pré-constituída, a dispensar dilação, de qualquer evento a autorizar a suspensão ou a extinção da execução, cujo prosseguimento se impõe, ou a elidir a presunção de correção que emana da CDA.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos.
Sem condenação do excipiente ao pagamento das custas, despesas e honorários em atenção ao entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema.
Requeira a parte credora o que de direito no prazo de trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á, de plano, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça Int. -
31/03/2025 12:15
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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31/03/2025 01:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:57
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/03/2025 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:21
Remetido ao DJE
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26/02/2025 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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19/02/2024 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/02/2024 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:25
Petição Juntada
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23/04/2023 02:47
Suspensão do Prazo
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14/04/2023 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2023 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/01/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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25/11/2022 10:12
Carta de Citação Expedida
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25/11/2022 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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18/11/2022 05:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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