TJSP - 1031145-69.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1031145-69.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Juliana Cristina de Souza Soares - Apelado: Cooperativa Habitacional Chapadão - Apelado: Condomínio Alto Ibirapuera Ipês -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por Juliana Cristina de Souza Soares, requerente e ora apelante, em sede preliminar, consoante à sistemática do artigo 99, § 7.º, do CPC.
Sustenta a apelante, em resumo, que não dispõe de condições financeiras para arcar com o valor do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Conclui pela concessão da benesse. É o relatório. 2.
Indefiro à recorrente o benefício da justiça gratuita.
Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4.º desse diploma, que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O tema, hoje, vem tratado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, semelhantemente, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98).
Pois bem.
A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume.
Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício.
E os indícios não apoiam mesmo a recorrente.
No caso presente, em que pese os argumentos por ela trazido, sobreleva a circunstância de se qualificar como proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular (fl. 354) e ter recebido, no ano de 2024, R$ 260.000,00 de lucros e dividendos da HSG Serviços de Informática Eireli (fl. 355).
Ademais, possui outro imóvel e 100.000 cotas da aludida sociedade unipessoal, em que pese a conta bancária encontrar-se atualmente zerada (fls. 362/363).
Assim, ante a ausência de comprovação da alegada pobreza, não há como ser concedido o benefício.
Tem assim se manifestado a jurisprudência: Agravo regimental.
Justiça gratuita.
Afirmação de pobreza.
Indeferimento. 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3.
Agravo regimental improvido.
Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "Código de Processo Civil Comentado", 3ª edição, p. 1.310) (STJ - Ag.
Reg. na Med.
Cautelar n. 7.324 - 4ª T - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves - j. 10.02.2004 - RSTJ 179/327).
Ademais, a parte recorrente possui procurador particular constituído.
Tal circunstância, embora de per se não conduza ao afastamento do benefício (artigo 99, § 4º, do novo Estatuto Processual), ao menos corrobora a presunção contrária àquela buscada.
E como já se decidiu: Agravo regimental - Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento - Petição inicial que não está instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária, nem com o porte de retorno - Agravante que não se afigura pessoa pobre, na expressão jurídica do termo - Tem advogado constituído nos autos e acha-se empregada - Recurso improvido (TJSP - Ag.
Reg. n. 341.477-4/0 - Guarulhos - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Flávio Pinheiro - j. 30.03.2004); Agravo de instrumento - Ação ordinária de indenização - Assistência judiciária - Indeferimento - Admissibilidade - Parte que contratou advogado e não demonstrou a incapacidade financeira - Recurso desprovido (TJSP - Ag.
Inst. n. 346.726-4/1 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Sérgio Gomes - j. 04.05.2004); Justiça gratuita - Declaração do art. 4º da Lei n. 1.060/50 - Presunção relativa, autorizando o Magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade - Hipótese na qual restou desmerecida diante do vultoso negócio jurídico objeto da ação, além de contarem os agravantes com advogado constituído - Recurso improvido, cassada a liminar (TJSP - Ag.
Inst. n. 353.673-4/5 - Birigüi - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Waldemar Nogueira Filho - j. 08.06.2004).
O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele, de fato - não sendo esta a hipótese ora versada.
Daí a rejeição do pedido ser medida de rigor. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita à apelante, que deverá, providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º, do mesmo diploma, por analogia).
Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos.
P.R.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: André Filipe Nardy (OAB: 433631/SP) - Bruno Henrique Feitoza Cardozo (OAB: 424325/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Alex Nozaki Mota (OAB: 189951/SP) - 4º andar -
01/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:02
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:01
Mudança de Magistrado
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29/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:22
Julgada improcedente a ação
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Nozaki Mota (OAB 189951/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Bruno Henrique Feitoza Cardozo (OAB 424325/SP), André Filipe Nardy (OAB 433631/SP) Processo 1031145-69.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Cristina de Souza Soares - Reqdo: Cooperativa Habitacional Chapadão, Condomínio Alto Ibirapuera Ipês -
Vistos.
Diante da designação para auxiliar esta Vara, encaminhem-se os autos ao(à) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Eduardo Bigolin, com nossas homenagens.
Intime-se. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 06:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2024 06:12
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 10:29
Expedição de Carta.
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07/08/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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