TJSP - 1020191-54.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG) Processo 1020191-54.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Davatz - Reqdo: Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda. -
Vistos.
Fábio Davatz ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra 42 Sp Pira Antonio de Toledo Incorporadora Spe Ltda e Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda. alegando, em síntese, que em outubro de 2021, adquiriu a unidade imobiliária nº 31, do bloco 2A no empreendimento denominado Residencial ForLife Paraíso Clube.
Destaca que a aquisição ocorreu após apresentação do apartamento decorado, de forma virtual.
Contudo, ao receber as chaves do apartamento para realizar a vistoria, ficou surpreso com uma série significativa de disparidades construtivas.
Os cantos da cozinha, banheiro e tetos, não forma construídos com ângulo de 90º, mas sim com colunas que embutem os fios, conduítes e parte do encanamento; os tetos e paredes com imperfeições de chapisco; canos de esgoto e gás ficaram expostos, sendo que deveriam serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque; as janelas não foram entregues com venezianas, não há espaço suficiente para a pia do banheiro, como era mostrado no apartamento decorado; e, o acabamento foi entregue em condições de qualidade insatisfatória.
Ainda fora prometido ao requerente, uma belíssima área externa, a qual supostamente contaria com um playground completo, um parque amplo, área Cross Fitness, Pet Space, além de uma quadra de futebol coberta de grama sintética.
Entretanto, a real área externa do empreendimento se mostra bem inferior ao prometido, o que denota a má-fé das rés com os seus consumidores.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- ser julgada procedente em todos os seus termos; 2 - a condenação das rés em danos morais, pela propaganda enganosa e pelos vícios construtivos, rogando-se pela fixação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que atinja o duplo caráter deste importante instituto: compensatório e preventivo; 3 - seja aplicada a inversão do ônus da prova.
Em contestação fls. 95/101, a requerida argumenta que as alegações do autor não se sustentam, considerando que o mesmo assinou o Termo de Vistoria de Finalização de Obra.
Em que expressamente declarou que não foram constatadas irregularidades no imóvel, tendo inclusive autorizado a finalização da obra e recebido o imóvel em plenas condições de habitabilidade.
Argumenta também que não houve qualquer violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do autor que justifique a indenização pleiteada.
Requer, portanto, a improcedência a presente ação.
Manifestação à contestação às fls. 206/217. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2 - Analiso o mérito.
Ressalto que recentemente houve alteração de posicionamento deste Magistrado em relação ao tema objeto destes autos, considerando a natureza dos apartamentos decorados, os contratos assinados entre as partes e o conhecimento prévio dos defeitos.
A parte autora sustenta a aquisição de apartamento no empreendimento das rés, porém, quando da entrega, foi surpreendida por algumas alterações estruturais em relação ao decorado apresentado e prometido.
A ré alega e demonstra que o apartamento foi construído de acordo com o projeto arquitetônico e memorial descritivo, sendo estes documentos entregues ao comprador para assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, fato este não impugnado pelo autor, o qual apenas alega não possuir conhecimento técnico para sua leitura.
Frise-se que os documentos supramencionados são de fácil compreensão e que o apartamento decorado ou material publicitário referente ao decorado possui caráter meramente ilustrativo, com finalidade de divulgar o empreendimento.
No mais, o decorado ou "tour virtual, como no presente caso, não pode se sobrepor ao contrato escrito de compra e venda assinado pelas partes, maiores e capazes.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
DESCONFORMIDADE ENTRE O DECORADO E O ENTREGUE.
Inconformismo das partes contra procedência do pedido, para condenar a construtora ré a ressarcir danos morais fixados em R$ 7.000,00.
Apelo da autora para majorar a verba indenizatória a R$ 20.000,00, assim como os honorários advocatícios, estes conforme tabela OAB/SP.
Apelo da ré para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, minorar a indenização moral.
Preliminar de não conhecimento do apelo da ré afastada.
Razões recursais que atendem ao princípio da dialeticidade.
Mérito.
Aquisição de imóvel na planta, após visita a apartamento decorado.
Alegada existência de desconformidades entre o modelo visto no estande de vendas e aquele recebido.
Divergências não demonstradas.
Ademais, adquirente que teve acesso ao memorial descritivo e às plantas do empreendimento, as quais são de fácil intelecção.
Ausência de propaganda enganosa.
Mero aborrecimento.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Precedente desta C.
Câmara.
Recurso da autora não provido.
Apelo da ré provido (grifos nossos) (TJSP; Apelação Cível 1022831-98.2021.8.26.0451; Relator: Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024).
Assim, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, arcará o autorr com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,observado o art. 98, § 3o do Código de Processo Civil.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
25/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:30
Julgada improcedente a ação
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23/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 11:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Carta.
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04/12/2024 15:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 09:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 23:10
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
19/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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