TJSP - 1022071-47.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:57
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 18:15
Apelação/Razões Juntada
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14/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:04
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 16:36
Recurso Interposto
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 1022071-47.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Darc Campos - Reqdo: Unibrasil – União Brasileira de Aposentados da Previdencia -
Vistos.
Joana Darc Campos, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Unibrasil - União Brasileira de Aposentados da Previdencia alegando, em síntese, que ao consultar seu demonstrativo de crédito junto ao INSS, identificou a cobrança recorrente sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNIBAP..
Ressalta que desconhece completamente a associação e que jamais autorizou qualquer vínculo ou desconto.
Buscando esclarecimentos, entrou em contato com a instituição para obter informações sobre eventual contrato ou autorização que justificasse os débitos, contudo, até o momento, não obteve retorno.
Isto exposto, formula os seguintes pedidos: 1 - Condenação da Ré à restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente da parte Autora, considerando-se a natureza periódica dos descontos que, janeiro de 2024 corresponde a R$ 4.473,00; 2 - Condenar a requerida no pagamento de não menos que R$10.000,00 a título de danos morais.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 37/51).
Alegou, em suma, que os descontos são legítimos, decorrentes de um termo de filiação assinado pela própria Autora, no qual consta expressamente sua anuência para os descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Aduz que o documento contém assinatura idêntica à dos documentos oficiais da Autora, além de cópia de seus documentos pessoais.
Alega, assim, que a adesão se deu por vontade livre e consciente, não havendo qualquer irregularidade ou má-fé por parte da entidade.
A Requerida ainda afirmou que, ao ser citada na presente demanda, providenciou o imediato cancelamento da filiação e a suspensão dos descontos, sendo que eventuais cobranças posteriores decorreram apenas de trâmites burocráticos entre a associação, a DATAPREV e o INSS, conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre as entidades.
Assim, requer a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, que eventual devolução seja feita de forma simples, limitada aos valores efetivamente descontados.
Réplica às fls. 111/120.
Decisão de fl. 125 indeferiu os benefícios da assistência judiciária à parte requerida. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Rejeito a preliminar de carência da ação, posto que inexistem documentos obrigatórios indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, ao contrário do alegado, os extratos juntados pela parte autora às fls. 22/31 demonstram o desconto da contribuição UNIBAP - código 254. 2 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3 - Analiso o mérito.
A requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a licitude da contratação/associação com a autora, não apresentando nenhum contrato realizado entre as partes.
Dessa forma, configurada a fraude na contratação, os descontos referentes às contribuições objeto dos autos são ilegítimos e devem ser ressarcidos à autora.
Em recente julgamento repetitivo o STJ definiu referido entendimento estabelecendo que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, modularam-se os efeitos da referida decisão em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021.
Tendo em vista que os descontos tiveram início em 10/2023 (fl. 24), deve-se observar que os valores descontados serão devolvidos em dobro, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
Devidos, por fim, os danos morais.
Isso porque a autora foi afiliada à requerida sem que jamais houvesse efetuado tal solicitação; teve descontado, por diversas vezes, as quantias de seu benefício previdenciário; e, além disso, teve de socorrer-se do Poder Judiciário para solucionar a situação.
Passando-se à fixação do quantum devido, entendo que a quantia de R$2.000,00 é suficiente para repressão de condutas idênticas e reparação do abalo sofrido, sem acarretar o enriquecimento sem causa.
Ressalto que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a fraude na contratação do negócio jurídico objeto destes autos e condenar a ré a: a) devolver os valores descontados, em dobro, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir do evento danoso; e b) pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
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14/04/2025 10:16
Conclusos para Sentença
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10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
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09/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:14
Decurso de Prazo
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10/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:17
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 12:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:15
Réplica Juntada
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09/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:10
Remetido ao DJE
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07/01/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:34
Expedição de documento
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02/12/2024 20:45
Petição Juntada
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02/12/2024 20:26
Petição Juntada
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13/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:26
Pedido de Prazo Juntada
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02/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 13:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:11
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2024 19:36
Contestação Juntada
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04/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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