TJSP - 1015484-14.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/05/2025 14:11
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2025 09:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 11:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 11:18
Contrarrazões Juntada
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04/05/2025 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:44
Remetido ao DJE
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28/04/2025 19:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de Araújo (OAB 142853/MG) Processo 1015484-14.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ari José Pereira -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARI JOSÉ PEREIRA nos quais se alega omissão na sentença proferida nas páginas 244/248, especificamente quanto ao pedido de declaração da natureza remuneratória da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) e sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), bem como a condenação ao pagamento das diferenças reflexas.
A Fazenda Pública se manifestou contra o acolhimento do recurso (páginas 273/277).
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Denota-se na situação fática que assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença embargada, embora tenha reconhecido expressamente na fundamentação que a Gratificação Especial de Suporte à Saúde possui caráter geral e deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias (página 247), não contemplou expressamente na parte dispositiva a declaração da natureza remuneratória da referida gratificação, tampouco determinou especificamente sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais.
Desse modo, caracterizada a omissão apontada, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de que seja integrada a sentença para sanar tal vício.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por ARI JOSÉ PEREIRA, dando-lhes provimento para integrar o dispositivo da sentença de páginas 244/248, a fim de constar expressamente a declaração da natureza remuneratória da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), durante o período em que o autor esteve e/ou está lotado nas unidades mencionadas nos autos, e a determinação de sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), com o pagamento das respectivas diferenças reflexas sobre eles (adicionais temporais), décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando o efeito modificativo dado à sentença, reabra-se o prazo recursal para ambas as partes.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por meio do Portal Eletrônico.
Intime-se. -
25/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 15:05
Petição Juntada
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25/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
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24/04/2025 13:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:15
Contrarrazões Juntada
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22/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/04/2025 08:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
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16/04/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:59
Embargos de Declaração Juntados
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09/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:20
Recurso Interposto
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08/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 05:58
Remetido ao DJE
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07/04/2025 20:45
Julgada Procedente a Ação
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08/12/2024 00:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/11/2024 16:14
Conclusos para Sentença
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29/11/2024 11:05
Petição Juntada
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28/11/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
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27/11/2024 10:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:07
Contestação Juntada
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13/11/2024 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2024 09:42
Mandado de Citação Expedido
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09/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:08
Remetido ao DJE
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08/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:16
Embargos de Declaração Juntados
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31/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:48
Remetido ao DJE
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30/10/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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