TJSP - 0006173-35.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:05
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 0006173-35.2024.8.26.0152 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gláucia Maria da Silva -
Vistos.
Ausente impugnação da Fazenda Pública, HOMOLOGO cálculos da requerente (fls. 3/10), arquivem-se estes autos principais com as cautelas de praxe independentemente de nova intimação.
Serve o presente para determinar arquivamento deste principal, assim que cadastrado respectivo incidente de requisitório conforme valor, pelo exequente, via procurador judicial se houver (intime-se nesta hipótese, com prazo de 10 dias), dado fim da fase de liquidação conforme última planilha juntada e decisão a ser lançada no(s) incidente(s), de onde deverá(ão) partir determinação para expedição de ofício(s) requisitório(s) conforme valores ali estabelecidos, pois que agora os demais atos deverão ser lançados nos autos do(s) incidente(s).
Demais andamentos no(s) incidente(s) de requisitório(s).
Int.
Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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