TJSP - 1003195-61.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica de Mello (OAB 221870/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1003195-61.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Clovis Palludetti - Reqdo: Banco Cooperativo do Brasil/SICCOB -
Vistos.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Cooperativa Sicoob S/A - Bancoob Sicoob, arguida em contestação (fls. 51/99), visto tratar-se de pessoa jurídica estranha aos fatos relatados pelo autor na inicial, não tendo sido a responsável pelas transações bancárias objeto da lide, conforme reconhecido pelo próprio autor a fls. 262/264.
Aliás, têm aplicação ao caso, mutatis mutandis, os seguintes julgados: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Autores alegam a ocorrência de operações bancárias fraudulentas da conta corrente da sociedade de advogados após furto de celular utilizado para gerenciar a conta. 2.
Sentença de procedência. 3.
Apelações de ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob para responder pelas transações realizadas na conta da cooperativa de crédito Sicoob Coopercredi.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Jurisprudência do S.T.J. consolidada no sentido de inexistência de solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito nas operações realizadas com cooperados.
Transações bancárias questionadas que foram realizadas diretamente na conta mantida na cooperativa de crédito.
Ilegitimidade passiva do banco cooperativo reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso do banco réu provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, invertendo-se os ônus sucumbenciais, restando prejudicado o recurso da parte autora. (TJSP Apelação Cível 1002476-91.2023.8.26.0291; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) "RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação declaratória c.c indenização por danos moral e material - Conta-corrente aberta no nome do autor junto à plataforma digital da cooperativa corré com documentos fraudados por golpista, para fins de recebimento de valores oriundos de golpe - Sentença de parcial procedência - Apelação das partes - Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" levantada pelo Banco Sicoob - Acolhimento - Inexistência de responsabilidade solidária entre o banco cooperativo e as cooperativas de crédito - Cooperativa corré que deve responder integralmente pelos prejuízos causados ao autor - Dano moral configurado - "Quantum" arbitrado em R$15.000,00 - Redução para R$10.000,00 - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios contratuais não integram o valor devido a título de indenização por dano material - Apelação do Banco Sicoob provido, apelo do autor não provido e apelo da Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde provido em parte. (TJSP Apelação Cível 1048167-59.2022.8.26.0002; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Banco Cooperativa Sicoob S/A - Bancoob Sicoob, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se baixa na pauta de audiências.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem prejuízo, defiro a inclusão do Banco Cooperativo do Brasil S.A. no polo passivo da ação.
Anote-se.
Sendo assim, tendo em vista que o réu Banco Cooperativo do Brasil S.A. já se manifestou nos autos (fls. 196/251), devendo ser anotado o substabelecimento de fls. 251, intime-se o referido réu para que apresente contestação, inclusive consignando eventual proposta de acordo, sob pena de revelia, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência de tentativa de conciliação virtual a ser designada oportunamente, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte: i) Tratando-se de parte assistida por advogado, a contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico. ii) Tratando-se de parte não assistida por advogado e que possua certificado digital, a contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, por meio e segundo as orientações contidas no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico iii) Tratando-se de parte que não possua certificado digital, a contestação poderá ser apresentada por meio do endereço eletrônico da unidade, [email protected], acompanhada de documento de identidade oficial válido e com foto, podendo acessar os autos utilizando-se da senha de acesso indicada na carta ou mandado de intimação, ou mediante solicitação de nova senha por meio do mesmo endereço eletrônico, cujo requerimento deverá ser instruído com documento de identidade oficial válido e com foto, podendo também entrar em contato com a unidade por meio do whatsapp business, nos seguintes números: +55 19 3524-2603 (audiências de conciliação cíveis) / +55 19 97164-4481 (demais audiências).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
P.I. -
14/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 09:37
Conciliação infrutífera
-
29/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/08/2024 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
17/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005090-23.2020.8.26.0152
Vanuza Mendes Pereira do Nascimento
Prefeitura Municipal de Cotia
Advogado: Cristiane de Almeida Hiraoka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2020 14:42
Processo nº 1000177-56.2024.8.26.0114
Banco Gmac S/A
Marlon Gomes da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000719-33.2025.8.26.0704
Marcio Alexandre Pereira
Diego Garcia Galvani
Advogado: Marcio Alexandre Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2021 21:30
Processo nº 1008420-67.2021.8.26.0704
Banco Pan S.A.
Eduardo Otavio Goulart de Oliveira
Advogado: Guilherme Palanch Mekaru
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 11:27
Processo nº 1020463-46.2024.8.26.0020
Francisca Marilene Souza da Silva
Banco Votorantims/A
Advogado: Daniel Lucena de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 14:33