TJSP - 1000432-51.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle Monteiro Miranda (OAB 515852/SP) Processo 1000432-51.2025.8.26.0543 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Francisco Alves Sobrinho -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, quais sejam a falta de pagamento e a ausência de garantia contratual.
Caberá apenas ao locador o depósito judicial de valor equivalente a três aluguéis.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida e determino o despejo do imóvel objeto do contrato, de pessoas e coisas.
Deposite a autora o valor equivalente a três aluguéis mensais, em 5 (cinco) dias.
Após, notifique-se para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da data da notificação pelo oficial de justiça.
Expirado o prazo para desocupação voluntária, proceda-se ao despejo, competindo ao autor promover os meios necessários à realização da diligência.
Sem prejuízo, cite-se.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de notificação, despejo e citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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