TJSP - 1013221-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Luiz Gustavo Decarli (OAB 481066/SP) Processo 1013221-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Pedro Atílio Pérez Cypriano, Carolina Perez Cypriano -
Vistos.
Inventário dos bens deixados por Ayrton Frias Cypriano distribuído livremente a 3ª Vara de Família e Sucessões deste fórum, em 25.03.2025, a requerimento de Pedro Attilio Perez Cypriano.
Contudo, tramita nesta Vara outro inventário do mesmo de cujus, aberto a requerimento de Carolina Perez Cypriano, para cá distribuído livremente em 20.03.2025, processo 1012526-57.2025.8.26.0114.
Fls. 19/22.
Foi noticiado a existência do inventário acima mencionado, assim, houve a redistribuição do presente feito à esta Vara (fl. 47).
RELATEI.
DECIDO.
Cadastrem-se no processo acima citado os requerentes e respectivo patrocínio, com vistas à participação deles naquele feito.
O inventário de um mesmo falecido deve ser apenas um, formando juízo universal para o qual devem acorrer todos os interessados na sucessão.
Não é possível o trâmite de dois ou mais inventários para a mesma sucessão.
No caso, deve tramitar o inventário que primeiro foi distribuído, isto é, o que é objeto do processo 1012526-57.2025.8.26.0114, onde todas as questões referentes à sucessão do de cujus deverão ser equacionadas, extinguindo-se este processo sem resolução de mérito, para o qual não há interesse processual, na modalidade necessidade.
Fls. 27/34.
Esclareço que eventual pedido de remoção de inventariante deve desaguar em autos próprios.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
26/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 07:36
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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