TJSP - 1001703-47.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/05/2025 15:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 15:38
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 13:24
Contrarrazões Juntada
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20/05/2025 09:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:16
Remetido ao DJE
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16/05/2025 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:05
Recurso Interposto
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10/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2025 12:10
Remetido ao DJE
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09/05/2025 11:39
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 04:47
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 11:25
Réplica Juntada
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26/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
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24/04/2025 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:26
Contestação Juntada
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01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1001703-47.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Andrade Santos -
Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 3- Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18. 4 - Por fim, em que pese a declaração e os documentos juntados aos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o autor é professor que aufere salário superior a três salários mínimos, fatos que corroboram sua capacidade financeira.
Assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não restou caracterizada sua hipossuficiência.
Int. -
31/03/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 16:48
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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