TJSP - 0002656-78.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002656-78.2025.8.26.0510 (processo principal 1007596-06.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Debora Maria da Silva - Empresa de Comunicação Prm Ltda. -
Vistos.
Observo que no Sistema do Juizado Especial Cível não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Não obstante, o valor recolhido no demonstrativo de fls. 15 denominado como honorários, refere-se, por certo, à multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, devida na hipótese, nos termos da decisão de fls. 11.
Assim, considerando o depósito de fls. 21, efetuado a título de pagamento, conforme informado pela parte executada a fls. 14, bem como o silêncio da parte autora quanto aos termos da decisão de fls. 22, julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Apresente a parte exequente o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado Conjunto n. 915/2019 e Comunicado CG n° 12/2024 ).
Após, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos requeridos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I. - ADV: SAMUEL LEONARDO FRANCISCO ALVES SOARES (OAB 311668/SP), ALEX FABIANO AMADOR IZZI (OAB 331200/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP) -
28/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio de Figueiredo Guedes Júnior (OAB 206075/SP), Samuel Leonardo Francisco Alves Soares (OAB 311668/SP), Alex Fabiano Amador Izzi (OAB 331200/SP) Processo 0002656-78.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Reqte: Debora Maria da Silva - Reqdo: Empresa de Comunicação Prm Ltda. -
Vistos.
Fls. 01/02: Observo que a sentença proferida nos autos em apenso já transitou em julgado, sem a interposição de qualquer recurso., pelo que não é mais possível qualquer discussão sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Assim, e considerando que não houve pagamento espontâneo do débito, apresente a parte exequente cálculo do débito atualizado, inclusive com a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 do código de processo civil, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Int. -
01/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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