TJSP - 1001208-81.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Batista Barbosa (OAB 64237/SP) Processo 1001208-81.2025.8.26.0533 - Despejo - Reqte: Batista e Barbosa Consultoria de Imoveis Sc Ltda -
Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 35 como emenda à inicial.
Anote-se. 2- Registro que o despejo em caráter liminar foi indeferido (fls. 27/28). 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 4- Cite(m)-se, com a advertência ao locatário da prerrogativa do art. 62, inciso II, letras a a d da Lei nº 8.245/91.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na hipótese de não previsão contratual.
Ciência aos sublocatários e ocupantes e, ainda, aos fiadores, caso requerido.
Ainda, cumpra-se o artigo 1003, § 1º e 2º do Capítulo VII, das N.S.C.G.J..
Providencie, a parte autora, o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, observado que o recolhimento efetuado a fls. 09 se deu a menor.
Expeça-se mandado, consignando as advertências supra, bem como as de lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:33
Classe retificada de 7 para 92
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08/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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