TJSP - 1051683-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:57
Decisão Determinação
-
23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 03:13
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Elaine Garutti (OAB 134276/SP) Processo 1051683-71.2024.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Elenir Trindade - Juíza de Direito: Dra.
FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
Vistos.
ELENIR TRINDADE, qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de THAYLANNE CONSTANTINO GOMES DE MELO, alegando, em síntese, ter sido locado para proveito da parte requerida, imóvel de sua propriedade, com prazo determinado de 10/04/2024 a 10/04/2025, com ajuste de aluguel em R$ 700,00 (setecentos), caução fornecida de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais).
No entanto, desde 11/06/2024 o requerido deixou de adimplir os aluguéis e despesas previstas contratualmente.
Em 09/08/2024 foi efetuada notificação extrajudicial, débito montado em R$ 6.588,07 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sete centavos), pleiteando a constituição em mora e rescisão contratual, que restou infrutífera.
Os atrasos nos pagamentos de qualquer parcela geraria mora, incidindo multa de 10% sobre os valores em atraso, além de juros moratórios, honorários e correção pelo IGPM.
Desse modo, o requerente veio a juízo pleitear a desocupação liminar do imóvel, por falta de pagamento, sob pena de despejo coercitivo.
Requer seja declarado rescindido o contrato de locação, bem como se confirme e decrete-se o despejo.
Pugna ainda pela condenação do requerido no pagamento dos alugueis e acessórios em atraso, acrescidos de multa de 10%, correção e juros moratórios.
Requisitou a gratuidade.
Fixou o valor da causa em R$ 6.588,07 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sete centavos).
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial para a correta fixação do valor da causa (fls. 16), o que foi feito para fixação de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), conforme fls. 19, operando-se a desistência da gratuidade com recolhimento das custas.
Deferida a liminar de desocupação do imóvel (fls. 28).
A parte ré foi regularmente citada, deixando de apresentar contestação (fls. 34/35).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o requerido foi regularmente citado (fls. 33), decorrendo-se o prazo sem apresentação de defesa (fls. 35).
Os pedidos são procedentes.
Pelo que se depreende dos autos, restou comprovado o vínculo contratual locatício firmado entre as partes, pelo conjunto probatório apresentado.
O contrato foi realizado por prazo determinado (fls. 11/15).
Ocorre que o requerido não esteve em dia com os pagamentos, deixando de cumprir com suas obrigações, questão essa que restou incontroversa nos autos.
Desse modo, o pedido de reconhecimento da rescisão contratual é a medida que se impõe, devendo ser decretado o despejo coercitivo.
O requerido deve ainda arcar com os aluguéis e acessórios devidos, prestações vencidas e vincendas, com o acréscimo de multa de 10%, juros e correção monetária.
Defiro ainda o pedido de exibição de documentos que dizem respeito a parte autora, comprovantes de pagamento das despesas com energia elétrica e condomínio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados em AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo-se a rescisão contratual para a data de efetivação do despejo, para condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos e vincendos, bem como a respectiva multa de 10% (dez por cento).
Defiro ainda o pedido de exibição de documentos que dizem respeito a parte autora, comprovantes de pagamento das despesas com energia elétrica e condomínio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos pelo IGPM desde o vencimento, aplicando-se juros moratórios de 1%.
Expeça-se mandado de despejo coercitivo, autorizado o arrombamento e uso de força policial, pedido liminar deferido em sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:21
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010877-16.2021.8.26.0114
Maria Aparecida Figueiredo
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Adaumir Abrao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2021 17:53
Processo nº 1001016-57.2024.8.26.0704
Augusto Cesar da Silva
Aline Candeo
Advogado: Augusto Cesar da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2024 12:01
Processo nº 1036762-78.2022.8.26.0114
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Camila Rodrigues Porto
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2022 16:15
Processo nº 0002462-05.2025.8.26.0114
Savaria Intermediacao de Negocios LTDA
Jailson Barnabe das Neves
Advogado: Renata Campos Pinto de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2011 15:09
Processo nº 0001565-05.2025.8.26.0428
Raul Correa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 18:46