TJSP - 0010877-16.2021.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:06
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 15:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/04/2025 15:26
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adaumir Abrão dos Santos (OAB 216825/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 0010877-16.2021.8.26.0114 - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Reqte: Maria Aparecida Figueiredo - Reqdo: BANCO FICSA S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de falsidade documental ajuizado por Maria Aparecida Figueiredo em face de Banco FICSA S/A, visando a realização de exame pericial em contrato de empréstimo consignado que nega ter contratado ou autorizado, requer a perícia grafotécnica para se verificar a falsidade da assinatura firmada, no documento de fls. 52/64 dos autos principais.
Requer a gratuidade e a suspensão do feito principal.
Foi apresentada impugnação (fls. 04/10), rechaçando a falsidade arguida, por ausência de evidências.
Requisitou a improcedência.
Foi deferida a realização da perícia, sendo nomeada a perita grafotécnica (fls. 11/12).
Acolhida a impugnação à estimativa, fixando-se os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 34).
Após recolhimento, foi realizada perícia grafotécnica (fls. 55/95).
O laudo foi homologado após manifestações das partes, sendo liberados os honorários (fls. 121).
Após tentativa de conciliação, vieram os autos conclusos.
Assim relatado passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, restou verificada a existência de evidências de possível fraude documental, sendo necessário se apurar tal questão para o deslinde dos autos principais.
De rigor a homologação do laudo pericial produzido, tendo em vista a homologação já efetuada.
Chegou-se a conclusão de que as assinaturas questionadas, em nome da Sra.
Maria Aparecida Figueiredo, lançadas no documento cédula de crédito bancário nº *10.***.*68-90, operação de crédito com desconto em folha de pagamento, quando comparadas com os padrões naturais e fornecidos pela requerente não possuem indícios de terem partido de seu punho escritor (fls. 78).
Desse modo, o presente incidente deve ter sua procedência reconhecida, com a conclusão a respeito da falsificação de assinatura.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido no incidente de falsidade documental e assim o faço para se reconhecer que as assinaturas questionadas, em nome da Sra.
Maria Aparecida Figueiredo, lançadas no documento cédula de crédito bancário nº *10.***.*68-90, operação de crédito com desconto em folha de pagamento, quando comparadas com os padrões naturais e fornecidos pela requerente não possuem indícios de terem partido de seu punho escritor, devendo se reconhecer a falsificação e a procedência do incidente.
Custas e honorários serão tratados nos autos principais, não tendo sido gerada nova relação jurídico-processual nesse incidente.
Certifique-se esse julgado nos autos principais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. -
01/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:22
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 09:37
Conclusos para Sentença
-
18/02/2025 17:16
Petição Juntada
-
18/02/2025 12:45
Petição Juntada
-
10/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:39
Alvará Juntado
-
26/11/2024 15:06
Petição Juntada
-
18/11/2024 15:58
Petição Juntada
-
08/11/2024 10:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:29
Petição Juntada
-
29/08/2024 18:05
Petição Juntada
-
22/08/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 18:06
Petição Juntada
-
27/03/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 09:35
Petição Juntada
-
01/03/2024 12:09
Documento Juntado
-
14/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 05:59
Petição Juntada
-
31/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:17
Mudança de Magistrado
-
11/07/2023 17:15
Petição Juntada
-
06/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 10:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 15:25
Petição Juntada
-
10/03/2023 05:26
Petição Juntada
-
07/03/2023 11:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/02/2023 22:39
Suspensão do Prazo
-
30/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 21:18
Petição Juntada
-
20/09/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 13:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 23:12
Petição Juntada
-
26/05/2022 16:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2022 12:52
Mudança de Magistrado
-
24/03/2022 16:21
Petição Juntada
-
22/03/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 19:39
Decisão
-
18/11/2021 12:52
Mudança de Magistrado
-
18/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:27
Petição Juntada
-
31/08/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 18:13
Remetido ao DJE
-
27/08/2021 17:07
Decisão
-
20/05/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:25
Petição Inicial Digitalizada
-
20/05/2021 17:23
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001394-65.2024.8.26.0428
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 17:16
Processo nº 1010825-95.2024.8.26.0114
Ana Carolina Teodoro de Moraes
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 15:44
Processo nº 0003407-65.2020.8.26.0114
Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
Rosiane Miranda Santos da Silva
Advogado: Marcelo Neves Falleiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2014 13:24
Processo nº 0000632-66.2024.8.26.0428
Everton Farias Assis
Terras da Estancia Empreendimentos Imobi...
Advogado: Renata Lopes Pinguelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2022 21:45
Processo nº 1047452-06.2017.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Randra Artefatos de Arame e Aco LTDA
Advogado: Tony Rafael Bichara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2017 19:38