TJSP - 0000632-66.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP), Thiago Henriques Zulatto Sant`anna Correia (OAB 289579/SP), Renata Lopes Pinguelli (OAB 374910/SP) Processo 0000632-66.2024.8.26.0428 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Everton Farias Assis - Reqdo: Terras da Instância Empreendimentos Imobiliáriosltda, Fta Desenvolvimento Imobiliário S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Everton Farias Assis em face de Terras da Instância Empreendimentos Imobiliáriosltda e outro para cobrança de valores.
Houve impugnação.
A executada alega que a sentença não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de recurso de apelação, recebido com efeito suspensivo.
O impugnado se manifesta pela rejeição da impugnação.
Decido.
A impugnação deve ser conhecida por versar sobre inexigibilidade da obrigação. É mister o acolhimento da impugnação.
Com efeito, o exequente pretende executar sentença não transitada em julgado, recorrida por apelação dotada de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012).
Nos termos do art. 520 do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo...".
Em outras palavras, não cabe execução provisória de sentença impugnada por recurso com efeito suspensivo, o que torna inexigível a obrigação exequenda, devendo se aguardar o momento certo para cobrar o que entende devido, caso mantida a sentença em segundo grau.
Ante o exposto, acolho a impugnação e julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC, impondo à exequente o pagamento das custas e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído ao incidente.
Sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita, as verbas da sucumbência somente poderão ser cobradas caso comprovada a perda da condição de necessitado.
Defiro o levantamento do valor caucionado em favor da executada (fls. 27/28).
A presente sentença servirá como ofício ao Juízo da 12ª VARA CÍVEL de Campinas/SP.
Oficie-se com cópia de fls. 47/48.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 23:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2024 23:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 22:13
Suspensão do Prazo
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08/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 08:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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